- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/05/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo 0000840-33.2019.5.21.0002, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/05/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO TURMÁRIO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRAS E AUXILIARES DE SERVIÇOS GERAIS (ASGs). LIMPEZA DE QUARTOS E BANHEIROS DE HOTEL. 1. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 448 DO TST. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO ITEM CONTRARIADO. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. I. Por regularidade formal entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo sequer deve ser admitido. II. Nessa ordem de ideias, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo, pois se assim não o fizer, não haverá oposição ao objeto guerreado. Sem oposição, não há antítese. Sem antítese, não há dialética. Sem dialética, não há contradição de ideias, vale dizer, não há efetiva discordância, circunstância que engendra a irregularidade formal da peça de resistência. III . No caso dos autos, a Presidência da 5ª Turma não admitiu os embargos interpostos pela parte reclamada sob o fundamento de que a alegação de contrariedade à Súmula nº 448 do TST não viabilizaria o processamento do recurso em razão da ausência de indicação expressa do item do verbete que teria sido contrariado. IV. Todavia, nas razões recursais do agravo, a parte recorrente não impugna o fundamento que ensejou a inadmissibilidade dos embargos de divergência por contrariedade à Súmula nº 448 do TST, limitando-se a afirmar ter demonstrado a contrariedade à referida súmula. V. Dessarte, as razões de decidir que embasam a decisão recorrida permanecem indenes, razão pela qual, em relação à contrariedade à súmula, o recurso de agravo interno não logra conhecimento. VI. Agravo interno de que não se conhece, no aspecto. 2. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO PARADIGMA FUNDAMENTADO NO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. INVIABILIDADE DO CONFRONTO DE TESES JURÍDICAS QUANTO AO MÉRITO DA CAUSA. ARESTO INESPECÍFICO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. I . O acórdão embargado, emanado da 5ª Turma desta Corte Superior, conheceu do recurso de revista da parte reclamante, por contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer a sentença, que concluiu pela condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade e seus reflexos. Entendeu que o Tribunal Regional de origem decidira em desconformidade com o entendimento pacificado no âmbito do TST, segundo o qual a higienização de banheiros de apartamentos de hotéis autoriza o pagamento de adicional de insalubridade, nos termos da Súmula nº 448, II, do TST. II . Seguiu-se a interposição de recurso de embargos pela parte reclamada, os quais, em relação à alegada divergência jurisprudencial, não foram admitidos pelo Presidente da 5ª Turma, com fundamento na incidência do óbice da Súmula nº 296, I, do TST. III . Nas razões do presente agravo interno, a parte reclamada pugna pela admissão do recurso de embargos sustentando a não incidência do óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Afirma ter demonstrado a divergência jurisprudencial entre as Turmas do TST capaz de impulsionar os embargos e, quanto ao mérito, assevera ser indevido o adicional de insalubridade, mesmo na hipótese de limpeza de banheiros de local com grande circulação de pessoas, quando o laudo pericial atesta a neutralização do agente insalubre, mediante fornecimento e utilização de EPIs. IV . Todavia, verifica-se que o único acórdão paradigma carreado, proveniente da 8ª Turma, não emitiu tese de mérito, uma vez que aplicado o óbice da Súmula nº 126 do TST. Em regra, decisão que não conhece do recurso de revista com fundamento no óbice da Súmula nº 126 do TST não encerra tese jurídica com aptidão para engendrar o fenômeno dialético que autoriza a abertura da cognição desta Subseção por dissenso jurisprudencial, claro, quando em perspectiva o mérito da causa, o que, per se, enseja o desprovimento do agravo. Ademais, mesmo que se avance para o cotejo de teses, a análise do paradigma trazido pela parte embargante deságua na constatação de evidente inespecificidade, na medida em que retrata caso em que a prestação de serviços de limpeza de banheiros se deu em aeroporto (local distinto daquele descrito nos presentes autos). V . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000840-33.2019.5.21.0002. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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