- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 27/05/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000827-96.2017.5.21.0004, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 22/05/2024, p. 27/05/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRO DE HOTEL. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE HOTÉIS. COMPROVAÇÃO. PROVA PERICIAL. EFICÁCIA DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. ELIMINAÇÃO DA INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 80 DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA . O entendimento consolidado desta Corte Superior é o de que os camareiros e auxiliares gerais de hotéis fazemjusaoadicional de insalubridade,em grau máximo, visto que tais estabelecimentos são utilizados por número indeterminado de pessoas e com considerável rotatividade. Em tais circunstanciais , se equiparam à coleta de lixo urbano, sendo devido, assim, o pagamento do adicional de insalubridade , nos termos do item II da Súmula n.º 448 do TST. Todavia, no caso, o Regional registrou que a perícia confirmou a entrega, o treinamento e uso dos EPIs, concluindo que a utilização dos " equipamentos de proteção fornecidos pelo hotel eram suficientes para neutralizar os riscos à saúde e integridade física dos substituídos ". Assim, a hipótese dos autos é de aplicação do teor da Súmula n.º 80 do TST, visto que o fornecimento de equipamentos de proteção individual elidiu o direito dos substituídos ao recebimento do adicional de insalubridade. Para se alterar, portanto, a conclusão exposta a fim de se condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado na fase processual de Recurso de Revista, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Nesse contexto, mantém-se a decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, porausência de transcendênciada causa . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000827-96.2017.5.21.0004. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 27/05/2024.)
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