- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000020-76.2019.5.12.0030, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados" , uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita os motivos pelos quais entendeu pela validade dos controles de jornada, bem como pelos quais limitou a condenação às horas extras registradas e não pagas. Quanto aos feriados, o e. TRT assentou, de forma expressa, que " No que tange à amostragem da autora, ela deveria ter sido detalhada na manifestação às contestações. Os embargos de declaração não é o momento de acréscimo de dados à amostragem" . Em relação aos feriados municipais, a Corte Regional estabeleceu que "A parte dispositiva do acórdão restringiu o pagamento pelos feriados MUNICIPAIS laborados ao dia de celebração do aniversário do Município de Balneário Barra do Sul. A embargante cita uma série de feriados nacionais que não dizem respeito à matéria debatida em 2º Grau". Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O recurso está calcado exclusivamente em alegação de contrariedade à Súmula 268 desta Corte, a qual dispõe que "A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos". Entretanto, extrai-se do acórdão regional que o e. TRT não examinou a questão sob esse enfoque, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de instar manifestação a respeito, o que evidencia a ausência de prequestionamento da matéria, atraindo a Súmula nº 297 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O recurso de revista encontra-se calcado exclusivamente em alegação de contrariedade à Súmula 338 do TST. Ocorre que a indicação genérica de contrariedade ao referido verbete, sem a especificação do item que a parte entende vulnerado, não atende às exigências da Súmula nº 221 do TST, aqui aplicada analogicamente. Agravo não provido. AGRAVO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HOTEL. LIMPEZA DE BANHEIROS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT, ao concluir que a atividade de limpeza de sanitários e recolhimento de lixo em banheiros de hotéis não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, eis que não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no anexo 14 da NR-15 da Portaria n. 3.214/78, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado no âmbito desta Casa. Esta Corte vem, reiteradamente, decidindo no sentido de que a higienização de banheiros de apartamentos de hotel, ambiente com grande circulação de pessoas, autoriza o pagamento de adicional de insalubridade, nos termos do item II da Súmula nº 448 desta Corte. Logo, verifica-se que a decisão agravada não merece qualquer reparo, uma vez que a condenação da parte reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade está em conformidade com a jurisprudência firme deste Tribunal Superior. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000020-76.2019.5.12.0030. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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