- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011613-15.2014.5.15.0121, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 02/10/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. PETROBRAS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AVANÇO DE NÍVEL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS CONVALIDADO POR NORMA COLETIVA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 418 DA SBDI-1 DO TST. INEXISTÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DO STF. PRECEDENTES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Discute-se se a questão sub judice , relativa ao deferimento da equiparação salarial pretendida pelo reclamante, ainda que existente plano de carreira da reclamada, convalidado por norma coletiva, está, ou não, vinculada à ratio decidendi da controvérsia constitucional decidida nos autos do ARE 1121633, Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. 2 . Na hipótese , o Regional consignou que, “ não obstante a afirmação de que o plano de cargos e salários devidamente firmado por meio de regular negociação coletiva prescinda de homologação do Ministério do Trabalho, no presente caso, foram constatados os pressupostos caracterizadores da equiparação salarial, à luz do art. 461 do texto consolidado ”. Assim, concluiu que “ o referido plano de cargos e salários foi desacreditado, pela ausência de alternância de critérios, não tendo aptidão para afastar o pleiteado na inicial - diferenças salariais”, motivo pelo qual “restou decidido que referido plano não basta para excluir do obreiro o direito à equiparação salarial e consectários correlatos” . 3. Esta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que, embora válido o plano de carreira da reclamada, convalidado por norma coletiva, é possível a equiparação salarial, porque não observados os critérios de alternância estabelecidos no antigo artigo 461, § 2º, da CLT, nos termos em que preconiza a Orientação Jurisprudencial nº 418 da SbDI-1 desta Corte. Não se discute, portanto, a validade ou invalidade da norma coletiva que fixou o plano de cargos e salários, mas, sim, que referida norma não constitui óbice à equiparação salarial pretendida pelo reclamante, por não prever a alternância entre os critérios de promoção por merecimento e antiguidade. 4. Nesse contexto, concluiu-se que a controvérsia dos autos não diz respeito à declaração de invalidade de cláusula normativa, tampouco em negativa de sua aplicação, o que afasta, por conseguinte, qualquer tentativa de correlação da hipótese vertente ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 5. Diante do exposto, como a questão sub judice não está atrelada à ratio decidendi da controvérsia constitucional, decidida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 – Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, esta Turma não exerce o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015, mantendo seu acórdão, e determina o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011613-15.2014.5.15.0121. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 02/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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