- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011684-21.2014.5.03.0163, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 07/02/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ART. 1.030, II, DO CPC/2015 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS REFERENDADO POR NORMA COLETIVA – PCAC 2007 - INEXISTÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO - AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DO STF. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de considerar válido o plano de cargos e salários empresarial referendado por norma coletiva, mesmo quando não homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, desde que observada a alternância entre os critérios de antiguidade e merecimento para as promoções. Precedentes. 2. No caso dos autos, o Regional registrou que o PCAC de 2007 prevê a promoção por antiguidade apenas da categoria Júnior para Pleno, não havendo previsão de promoção, por antiguidade, para a categoria Sênior. Por essa razão, o PCAC de 2007, apesar de válido, não constitui óbice à equiparação salarial pretendida pelo reclamante, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 418 da SBDI-1 do TST. 3. Considerando que o entendimento adotado no acórdão regional está em consonância com a OJ nº 418 da SBDI-1 do TST, e que não se discute a nulidade ou invalidade do PCAC de 2007, tampouco da norma coletiva que o referendou, conclui-se que a matéria dos autos definitivamente não se enquadra no Tema nº 1046 de Repercussão Geral do STF, não sendo a hipótese de exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015. Juízo de retratação não exercido e agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011684-21.2014.5.03.0163. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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