- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/05/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Recurso de Revista 0020082-33.2021.5.04.0017, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/05/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA — EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS — INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NÃO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS FIXADAS NA SENTENÇA. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. SÚMULA Nº 25, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 25, I, do TST, a parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida. II. No caso dos autos, a 5ª Turma deu provimento ao recurso de revista da parte reclamada — Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT — para afastar o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte reclamante e julgar improcedente o pedido de pagamento da gratificação de 70% sobre o abono pecuniário, formulado na reclamação trabalhista, invertendo o ônus da sucumbência. III. Seguiu-se a interposição de embargos pela parte reclamante, em cujas razões recursais não houve impugnação ao indeferimento do benefício da justiça gratuita. Assim, consoante diretriz da Súmula nº 25, I, do TST, cabia ao recorrente, ao interpor recurso de embargos, recolher o valor arbitrado na sentença a título de custas, uma vez que não houve recolhimento pela parte reclamada, vencida nas instâncias ordinárias, porquanto isenta do recolhimento, nos termos do art. 12, do Decreto-Lei nº 509/69. Todavia, absteve-se de fazê-lo, acarretando, assim, a deserção do recurso de embargos. IV. Ressalta-se não haver se falar em intimação da parte para recolhimento em dobro do preparo uma vez que a norma prevista no § 4º do art. 1.007 do CPC de 2015 não se aplica ao Processo do Trabalho, consoante art. 10, caput, da IN nº 39/2016 do TST. V. Recurso de embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020082-33.2021.5.04.0017. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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