JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001873-15.2016.5.02.0442

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
03/04/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo de Instrumento 1001873-15.2016.5.02.0442, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 03/04/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DAS RAZÕES DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . No que se refere ao tema em apreço, inviável a reforma da decisão agravada , porquanto a parte recorrente não transcreveu, em seu recurso de revista, os excertos das razões de seus embargos de declaração em que se indicam os pontos não examinados pela Corte Regional, os quais são objeto de alegação de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional. Portanto, à luz da jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, desatendido, no recurso de revista, o comando inserto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARIDADE DE REMUNERAÇÃO COM OS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS. REAJUSTE VINCULADO À AVALIAÇÃO INDIVIDUAL DE DESEMPENHO. NÃO EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO PREVISTO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Em relação ao tema em análise, o Tribunal Regional, soberano no exame dos fatos e provas, apreciando o assentado nas normas empresariais, registrou que os regulamentos internos da reclamada, ao estabelecerem diretrizes para o pagamento da complementação de aposentadoria, não asseguraram a total paridade remuneratória com o pessoal em atividade, mas apenas o mesmo padrão que o empregado possuía antes da jubilação. Assinalou, ainda, a Corte de origem que os reajustes concedidos apenas ao pessoal da ativa, previstos nos planos de cargos e salários, tiveram por base avaliações de caráter individual dos empregados, sem índole de aumento geral da categoria, razão pela qual não podem ser estendidos à parte reclamante, consoante o inserto nos regulamentos empresariais. Anotou, por fim, que a norma interna que baliza a pretensão da parte autora disciplina que, "havendo alteração do cargo e/ou função do ex-empregado aposentado (ou de cargo equivalente na Estrutura Salarial), serão a ele assegurados os mesmos critérios aplicáveis aos empregados em atividade, excluídos aqueles que envolvam avaliação de caráter individual" (grifos nossos). II . Nesse contexto, a apreciação das teses apresentadas no recurso de revista (reiteradas no agravo interno) , de que não houve a realização de avaliações individuais de desempenho dos trabalhadores ativos para a concessão dos reajustes e de que tais benefícios foram deferidos de forma automática e geral, demandaria o reexame fático-probatório, o que esbarra no óbice disposto na Súmula nº 126 do TST. Assim, inviável a reforma da decisão agravada. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001873-15.2016.5.02.0442. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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