JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002372-30.2010.5.02.0085

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/10/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002372-30.2010.5.02.0085, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 28/10/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. Em virtude da natureza especial do recurso de revista, decorre a necessidade de observância de requisitos próprios de admissibilidade, entre os quais o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, que disciplina ser ônus da parte a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Transpondo tal exigência para os casos em que se busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, a parte deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem, mediante a oposição de embargos declaratórios, no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Necessário, portanto, transcrever o trecho pertinente da petição de embargos e do acórdão prolatado no seu julgamento, para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos suscitados nos embargos de declaração sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade. Agravo conhecido e não provido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARIDADE DOS REAJUSTES CONCEDIDOS AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. VALOR DO CARGO EM COMISSÃO. PLANO DE CARGO E SALÁRIOS. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. O Tribunal Regional reconheceu que a norma interna da empresa, ao estabelecer diretrizes para o pagamento da complementação de aposentadoria, não assegurou a paridade remuneratória com o pessoal da atividade, mas apenas o mesmo padrão que o empregado possuía antes da jubilação. Registrou que os critérios de reajustes concedidos ao pessoal da ativa, previstos nos planos de cargos e salários, tiveram por base avaliação de caráter individual, sem caráter de aumento geral da categoria, razão pela qual não podem ser estendidos ao autor. Anotou, por fim, que " a norma em comento cuidou tão somente de determinar a incorporação da comissão de função recebida pelo obreiro para o fim de se apurar o valor que lhe seria devido a título de complementação de aposentadoria, o fazendo especificamente pelo importe recebido na data de sua jubilação ". O exame das teses recursais, no sentido do direito aos reajustes concedidos aos empregados ativos, por configurar verdadeiro aumento geral; de ser desnecessária a avaliação pessoal para aquisição dos novos critérios de cálculo do cargo em comissão de superintendente ou da inobservância das previsões legais vigentes a época da aposentadoria, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas. Nesse contexto, não é possível constatar violação aos preceitos indicados pela parte. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002372-30.2010.5.02.0085. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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