JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0130507-88.2015.5.13.0017

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Recurso de Revista 0130507-88.2015.5.13.0017, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO EM AMBIENTE NÃO CONCORRENCIAL. BENEFÍCIOS PROCESSUAIS ATRIBUÍDOS À FAZENDA PÚBLICA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. TEMA Nº 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I. A partir das teses fixadas nos recursos extraordinários RE 580.264 e RE 599.628, e no Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal tem assegurado às sociedades de economia mista, que atuam em ambiente não concorrencial, os privilégios concedidos à Fazenda Pública. II. No caso dos autos, nos termos da Jurisprudência do STF e desta Corte, são aplicáveis à reclamada CAGEPA, sociedade de economia mista prestadora de serviço público de fornecimento de água e saneamento em ambiente não concorrencial, os benefícios processuais da Fazenda Pública, entre os quais a isenção do recolhimento das custas e de proceder aos depósitos recursais. III. Deserção do recurso ordinário não configurada. IV. Recurso de revista interposto pela parte reclamante de que não se conhece, em juízo de retratação. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0130507-88.2015.5.13.0017. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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