- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo de Instrumento 1000494-08.2017.5.02.0053, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 29/05/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO . MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento deve ser mantida em razão do óbice de que trata a Súmula nº 126 do TST, pois o Regional foi categórico ao registrar premissas fáticas no sentido que a prova oral destacou que o reclamante tinha que se reportar ao gerente regional em caso de faltas ou atrasos, bem como não detectou a outorga de procuração da empresa que permitisse ao demandante firmar contratos, assumir empréstimos, representá-la perante órgãos públicos e fiscais, prerrogativas poderiam configurar fidúcia de tamanha relevância que equiparariam o reclamante ao próprio empregador; a autonomia talvez se espraiasse para além do setor de atuação . Portanto, a configuração do cargo em comissão, ao ponto de eximir a reclamada do pagamento de horas extras, demanda o revolvimento do acervo probatório produzido, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido, sem aplicação de multa. II - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE CONTROLES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLITICA RECONHECIDA. Em razão de provável contrariedade à Súmula nº 338, I, do Tribunal Superior do Trabalho, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o prosseguimento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE CONTROLES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLITICA RECONHECIDA. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável contrariedade à Súmula nº 338, I, do Tribunal Superior do Trabalho . Agravo de instrumento provido. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE CONTROLES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLITICA RECONHECIDA . A jurisprudência desta Corte Superior, por meio da Súmula nº 338, I, preconiza que é ônus do empregador que conta com mais de dez empregados o registro da jornada de trabalho e que a não apresentação da totalidade dos cartões de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho declinada na inicial em relação ao período não abrangido pelos controles de horário juntados aos autos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000494-08.2017.5.02.0053. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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