- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo 0102210-60.2017.5.01.0203, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA ALEGADA NA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. Conforme disposto na Súmula nº 338, I, do TST, é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Na hipótese em apreço, a reclamada não juntou os cartões de ponto, o que enseja a aplicação do entendimento consubstanciado no verbete sumular mencionado. Por outro lado, o trecho do acórdão transcrito nas razões recursais não aborda a controvérsia sob o enfoque do reconhecimento das negociações coletivas de trabalho, de forma que, nesse ponto, não foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0102210-60.2017.5.01.0203. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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