- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo 0020267-45.2020.5.04.0231, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCO DE HORAS. COMPENSAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DE TRABALHO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. 1 - No caso, o Tribunal Regional partiu da premissa fático-probatória de que os espelhos de ponto denotavam inobservância do art. 59 da CLT, ante o extrapolamento habitual da jornada pactuada em norma coletiva que adotou o regime de banco de horas. Por tais razões, e em virtude da invalidação do acordo de compensação ter se dado em atividade insalubre sem a inspeção prévia e autorização da autoridade competente, além da falta de flexibilização no instrumento normativo, torna-se inviável a aplicação isolada do item III da Súmula nº 85 do TST. 2 - Como a decisão monocrática do relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020267-45.2020.5.04.0231. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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