- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Agravo de Instrumento 1001900-80.2016.5.02.0059, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DOS ASSALTOS SOFRIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, após ter sido reconhecida a transcendência da matéria " INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DOS ASSALTOS SOFRIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR ", o recurso de revista do reclamante foi conhecido por violação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil e, no mérito, foi provido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, pelo transporte de valores, no valor de R$ 50.000,00, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei (Súmula nº 439 do TST). 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Consignou-se na decisão monocrática impugnada que o fundamento central do acórdão do TRT foi de que não ficou configurada a culpa do empregador pelo assalto sofrido pelo reclamante no exercício de suas atividades e que a segurança pública é dever do Estado. 4 - Nesse sentido, foram transcritos julgados do TST os quais corroboram o entendimento de que o transporte de mercadorias notoriamente visadas por criminosos enseja a responsabilidade civil objetiva do empregador, prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, e gera direito à indenização por danos morais, visto que em tal situação há a incontestável e frequente exposição da integridade física e psicológica do trabalhador às condutas criminosas, independentemente da configuração de culpa do empregador. 5 - Ademais, conforme tratado na decisão monocrática ora agravada: " quanto ao montante da indenização, deve ser arbitrado o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por ser razoável e proporcional aos fatos consignados pelo TRT, tendo em vista que é incontroverso que o reclamante foi vítima de 4 assaltos por ano, em média, durante o contrato de trabalho, inclusive com ameaças mediante uso de arma de fogo, o que, evidentemente, lhe causou abalo moral, deixando o trabalhador em estado constante de insegurança" . 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001900-80.2016.5.02.0059. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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