- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo 1001388-44.2021.5.02.0020, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Questões de natureza jurídica e premissas fáticas irrelevantes à solução da controvérsia, como as alegadas pela parte, não viabilizam pretensão de nulidade de decisão por negativa de prestação jurisdicional. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. FALTA DE ISENÇÃO DE ÂNIMO NÃO COMPROVADA. SÚMULA N. 357 DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a troca de favores capaz de tornar suspeita a testemunha deve ser efetivamente comprovada, ainda que haja identidade de pedidos entre as demandas propostas pela testemunha e pelo autor em face do mesmo empregador. DURAÇÃO DO TRABALHO ATÉ 15/1/2019. ATIVIDADE EXTERNA SUJEITA A CONTROLE DE HORÁRIOS. NORMA COLETIVA. 1. A ré afirma que há norma coletiva que “expressamente afasta o controle de jornada de empregados que exerciam atividade externa (por terem total autonomia)”. 2. Embora o TRT não tenha se pronunciado sobre a existência de norma coletiva com o conteúdo alegado pela ré, a Corte Regional, valorando o conjunto fático-probatório, cuja revisão não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária (Súmula n. 126 do TST), convenceu-se de que o autor não se enquadrava como trabalhador externo (art. 62, I, da CLT), uma vez que “a própria reclamada informou que os carros utilizados possuem equipamento de rastreamento. Ademais, restou comprovado nos autos que o autor utilizava celular da empresa e, ainda, que a sua rotina de trabalho permaneceu a mesma após 16/01/2019 (quando foi implementado o controle de jornada na empresa)”. 3. Conforme entendimento desta Primeira Turma, uma vez comprovada a viabilidade da fiscalização de horários e afastada a natureza externa da atividade, como no caso em exame, nem mesmo se aplicariam à hipótese as normas coletivas afirmadas pela ré. DURAÇÃO DO TRABALHO APÓS 15/1/2019. CARTÕES DE PONTO QUE NÃO REFLETEM A REAL JORNADA. APELO MAL APARELHADO. 1. Em relação aos cartões de ponto, considerando que a solução da controvérsia foi resolvida com amparo em valoração probatória, e não em regras de distribuição de ônus, os arts. 373, I, do CPC e 818, I, da CLT, não viabilizam a pretensão recursal, por ausência de pertinência temática. 2. Relativamente à jornada fixada na sentença e mantida pelo TRT, observou-se o disposto na Súmula n. 338, III, do TST. Além disso, não se admite, nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, o reexame de alegações de fato e de provas. 3. A indicação de dispositivos de lei e da Constituição Federal apenas no cabeçalho do capítulo recursal não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, II, da CLT. COMPENSAÇÃO SEMANAL. INTERVALO INTRAJORNADA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. O recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior e o cotejo analítico de teses. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO EXTRAPATRIMONIAL CAUSADO POR ASSALTO. 1. A Corte de origem registrou que há boletins de ocorrência comprovando assaltos sofridos pelo autor. Assentou ainda “a atividade desempenhada pelo autor envolvia transporte de valores e cargas que expunham o reclamante ao perigo”. 2. A jurisprudência deste Tribunal orienta-se no sentido de que a empregadora responde, de forma objetiva (art. 7º, XXVIII, da CF c/c art. 927, “caput”, do CC), por danos causados ao empregado que realize atividade de transporte de mercadoria de valor - como é o caso de numerário e de cigarros -, em razão do risco especial que lhe é imposto na execução do trabalho. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001388-44.2021.5.02.0020. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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