- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Recurso de Revista 0011107-89.2018.5.15.0059, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. VIABILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL NA HIPÓTESE ESPECÍFICA DE A EXECUÇÃO COLETIVA SE ENCONTRAR EM SEUS TRÂMITES FINAIS. OCORRÊNCIA DE DISTINGUISHING QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA EM RELAÇÃO À MATÉRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. De acordo com a jurisprudência desta Corte, em princípio, não há impedimento para que o próprio empregado, substituído em ação coletiva, proponha ação executiva individual, mesmo que esta já tenha sido iniciada pelo sindicato, autor originário. A SbDI-1 do TST, no precedente E-RR -1843-88.2012.5.15.0049, concluiu que a escolha da ação de execução, individual ou coletiva, está relacionada com o próprio conteúdo do direito de ação. Entretanto, o caso em concreto é sui generis , tendo em vista que a ação executória já foi iniciada pelo sindicato e existe um quantum debeatur no processo coletivo que se encontra na iminência de ser pago. Ressalte-se que deve ser assegurado à reclamante o direito de execução individual no que diz respeito ao valor remanescente. Precedentes. Ressalva. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011107-89.2018.5.15.0059. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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