JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001598-55.2020.5.02.0271

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo 1001598-55.2020.5.02.0271, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17 ESTABILIDADE GESTANTE. RECUSA EM RETORNAR AO EMPREGO. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO TRANCATÓRIA. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que a recusa do retorno da empregada gestante demitida é irrelevante para fins de percepção da indenização substitutiva, por não configurar renúncia à estabilidade. Precedentes. Como a decisão monocrática foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, o § 7º do art. 896 da CLT e a Sumula 333 desta Corte autorizam a permanência já antes declarada do trancamento da revista, o que não poderia ser ignorado pela parte e, assim, confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento, com incidência de coima. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001598-55.2020.5.02.0271. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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