- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001027-28.2020.5.02.0710, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA DE RETORNO AO TRABALHO. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA DE RETORNO AO TRABALHO. Diante da possível contrariedade à jurisprudência iterativa e atual desta Corte, tem-se por configurada a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1.º, II, da CLT). Assim, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA DE RETORNO AO TRABALHO. Em conformidade com o entendimento adotado por esta Corte, a recusa à reintegração ao emprego não afasta o direito à estabilidade gestante, tampouco à indenização relativa a esse período, sob o fundamento de que o art. 10, II, “b”, do ADCT não condiciona a estabilidade ao retorno ao emprego, bastando para tanto a gravidez e a dispensa imotivada. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST- RR - 1001027-28.2020.5.02.0710, em que, é RECORRENTE KAROLINY THALYA MENDES e RECORRIDA MARIA DO ROSARIO PEREIRA ROLIM. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001027-28.2020.5.02.0710. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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