- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo Interno 0000745-05.2020.5.19.0008, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 29/05/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - ÔNUS DA PROVA - CARTÕES DE PONTO COM HORÁRIOS DE ENTRADA E SAÍDA UNIFORMES . A Corte Regional consignou, com fundamento na Súmula nº 338, item III, do TST, que o ônus da prova relativo às horas extras era da reclamada, tendo em vista a apresentação de controles de ponto com horários eminentemente uniformes. Registrou, ainda, a Corte Regional que, não obstante a testemunha da reclamada tenha afirmado que as horas extras eram pagas, " A contraprova apresentada pelo Obreiro através de sua testemunha foi contundente o suficiente para infirmar a prova empresarial ". Afirmou o Tribunal a quo que " a quitação das horas extras alegada pela empresa restringiu-se apenas às horas extras extraídas dos registros de ponto apresentados por ela, mas cuja veracidade fora impugnada pelo obreiro ", sendo que " a testemunha arrolada pelo Obreiro comprovou a extrapolação da jornada diária em uma a três horas. Importa ressaltar que a referida testemunha exercia a mesma função do reclamante, cumpria as mesmas jornadas e fazia dupla com o obreiro, sendo, portanto, testemunha ocular contemporânea aos fatos ". Nesse passo, para se chegar à conclusão que quer a reclamada no sentido de que as horas extras foram devidamente pagas, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista pela Súmula nº 126 do TST. Registre-se, ainda, que, conforme o item III da Súmula nº 338 desta Corte Superior, os cartões de ponto com horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova quanto às horas extras, que passa a ser do empregador. Assim, tendo a reclamada apresentado cartões de ponto com entrada e saída uniformes, cabia a ela - a reclamada - o ônus de demonstrar a regularidade no pagamento das horas extras, ônus do qual não conseguiu se desincumbir. Desse modo, estando a decisão recorrida em conformidade com o referido entendimento, adota-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento . BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita passou a ser condicionada à comprovação da insuficiência de recursos, bem como facultou ao julgador outorgar o mencionado benefício aos que recebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do RGPS, nos termos do artigo 790, § § 3º e 4º, da CLT. Diante dessa previsão, esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que o referido dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula nº 463, item I, deste Tribunal. Nesses termos, entende-se suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural (ou seu procurador), ainda que o reclamante receba renda mensal superior ao limite de 40% (quarenta por cento) do teto previdenciário, cabendo à parte reclamada fazer a contraprova. Precedentes. Estando a decisão agravada em conformidade com o referido entendimento, adota-se, assim, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000745-05.2020.5.19.0008. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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