- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo Interno 1000099-64.2020.5.02.0391, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - ÔNUS DA PROVA - CARTÕES DE PONTO COM HORÁRIOS DE ENTRADA E SAÍDA UNIFORMES . A Corte Regional consignou, com fundamento na Súmula nº 338, item III, do TST, que o ônus da prova relativo às horas extras era da reclamada, tendo em vista a apresentação de controles de ponto com horários eminentemente uniformes. Registrou, ainda, a Corte Regional que " (...) as anotações dos controles de ponto destoam do depoimento da primeira reclamada, no sentido de que o reclamante trabalhava das 08:00 às 18:00 horas, de segunda a quinta-feira, e das 08:00 às 17:00 às sextas-feiras (ID. 864de98 - Pág. 2) ", bem como que os horários de trabalho não eram anotados corretamente, o que "(...) foi confirmado pela testemunha José Dantas Fonseca, trazida a juízo pelo reclamante (ID. 864de98 - Pág. 3). Seu depoimento prevalece sobre aquele prestado pela testemunha da defesa, Wandych Junior Vilela, cuja afirmação de que o reclamante nunca fazia hora extra durante a semana contraria a alegação da própria empregadora, supratranscrita, bem como o registro de ponto sob ID. b8b8cd6 - Pág. 29" . Nesse passo, para se chegar à conclusão que quer a reclamada no sentido de que "(...) inexistiu comprovação da realização de horas extras, e o Reclamante não produziu qualquer prova do direito postulado" , necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista pela Súmula nº 126 do TST. Registre-se, ainda, que, conforme o item III da Súmula nº 338 desta Corte Superior, os cartões de ponto com horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova quanto às horas extras, que passa a ser do empregador. Assim, tendo a reclamada apresentado cartões de ponto com entrada e saída uniformes, cabia a ela - a reclamada - o ônus de demonstrar a regularidade no pagamento das horas extras, ônus do qual não conseguiu se desincumbir. Desse modo, estando a decisão recorrida em conformidade com o referido entendimento, adota-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000099-64.2020.5.02.0391. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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