- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001101-16.2021.5.02.0462, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA Nº 13.467/17. CONTRATO DE TRABALHO NULO - EFEITOS - AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - A FUNDAÇÃO PÚBLICA - APLICAÇÃO DA SÚMULA/TST Nº 363. A Seção de Dissídios Individuais desta Corte Superior consolidou sua jurisprudência no sentido de declarar a nulidade absoluta dos contratos de trabalho havidos com pessoa jurídica de direito público, sem a prévia aprovação em concurso público, sendo que tal declaração de nulidade gera efeitos ex tunc, de modo a assegurar ao trabalhador o pagamento da contraprestação pactuada, considerando-se o número de horas trabalhadas e respeitando-se o salário-mínimo/hora, e os valores referentes aos depósitos do FGTS. No caso em tela, constou do acórdão regional que " É incontroverso nos autos que a autora foi contratada pela Fundação reclamada, entidade criada pela Lei nº 2.163/1974, de iniciativa do Município correclamado, e que a sua contratação decorreu de mero processo seletivo, não tendo ela se submetido a concurso público, como seria de rigor " e que " Trata-se de Fundação Pública criada pelo Estado, para a prestação de serviços típicos ", bem como que " Do inciso II, do artigo 37, da Carta Magna, infere-se que a obrigatoriedade do concurso público se aplica, indistintamente, aos cargos efetivos sujeitos ao regime estatutário e aos empregos públicos existentes na estrutura da Administração, como é o caso dos autos ", além do que " A questão não comporta discussão, uma vez que é incontroversa a contratação sem a respectiva submissão a concurso público ". Ora, tratando-se de fundação pública, como é a hipótese dos autos, faz-se necessário a prévia aprovação em concurso público para as contratações realizadas posteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988. Deste modo, diante da inobservância do pré-requisito atinente à submissão ao concurso público, na medida em que a obreira ingressou nos quadros da Fundação reclamada apenas por meio do chamado "processo seletivo", o acórdão regional que manteve os termos da sentença de piso no sentido de que se mostram devidos apenas o pagamento do salário e do FGTS, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior sedimentada na já citada Súmula/TST nº 363. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001101-16.2021.5.02.0462. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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