- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo Interno 0010013-90.2022.5.15.0116, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PREENCHIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. Constatado que a parte agravante de fato atendeu o requisito contido no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o agravo de instrumento seja regularmente processado. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCANSO SEMANAL REMUNERADA - PROFESSOR - REMUNERAÇÃO MENSAL FIXA. A Corte de origem concluiu que " da análise dos recibos de pagamento juntados aos autos consoante, Id 4610915 e seguintes, apontam remuneração mensal fixa " e que " E a análise das Fichas Financeiras juntadas aos autos, deixa claro que o montante mensal pago não era variável conforme o número de horas- aula ministradas, mas sempre em valores lineares (ex. referência 170.0000), considerando-se o ' mês cheio' , independentemente da quantidade de dias úteis (fls. 26 e seguintes) ". Assim, para se chegar a conclusão de que a remuneração não era fixa mensal, mas sim por horas-aulas, implicaria em reexame de fatos e provas, procedimento inviável nessa esfera recursal. Diante do quando-fático, os valores relativos aos descansos semanais remunerados já estavam incluídos na remuneração, o que afasta a incidência do disposto na Súmula/TST nº 351. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010013-90.2022.5.15.0116. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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