- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Agravo Interno 0010491-16.2022.5.15.0111, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 20/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO – PROFESSOR MENSALISTA – ÓBICE DA SÚMULA 126 – AUSÊNCIA DE OMISSÃO. O acórdão regional expressamente consignou que “ Conforme bem explanado pelo juízo de primeiro grau, "a parte autora foi contratada para exercer o cargo de "Professor de Educação Básica I", para o cumprimento de jornada semanal de 30 horas, sendo que a mera divisão da jornada de trabalho em horas-aula semanais, divididas em atendimento ao educando, trabalho pedagógico coletivo, escolar e demais atividades docentes ilustram apenas a existência de uma divisão de horas de trabalho, não caracterizando, por si só, remuneração por hora-aula " e que “ Ademais, extrai-se dos holerites e fichas financeiras constantes dos autos que a autora era mensalista e não horista, recebendo salário fixo por mês ”. Concluiu que “ na hipótese em tela, não se trata de professor que aufere vencimentos em função do número de horas-aula, mas sim de professora que recebe salário mensal em valor fixo, o qual já engloba o pagamento dos DSR's, conforme §2º do art. 7º da Lei nº 605/49 ” e que “ Desta forma, não configurada a percepção de vencimentos por hora-aula, inaplicável o preceito da Súmula 351 do C. TST ”. Nesse passo, não há que se falar em omissão do acórdão regional que julgou o recurso ordinário, visto que o Tribunal não deixou de se pronunciar sobre os pontos levantados pelo agravante. A Corte foi expressa quanto a quanto ao fato de que a reclamante era mensalista, o que impede a concessão do descanso semanal remunerado. Vê-se, portanto, ter o Colegiado examinado, em profundidade e extensão, a matéria que lhe foi devolvida, indicando os motivos que lhe formaram o convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão. Cumpre observar que há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos de declaração, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista. Exegese do disposto no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015. Não há, pois, que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010491-16.2022.5.15.0111. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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