TST – Agravo de Instrumento 0021513-36.2015.5.04.0010, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 08/05/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE ESPECIAL FIDÚCIA. ARTIGO 224, CAPUT , DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. A discussão dos autos refere-se ao pagamento de horas extras ao empregado bancário a partir da sexta diária, diante da tese patronal acerca do exercício de cargo de confiança na forma do § 2º do artigo 224 da CLT. O enquadramento do empregado na hipótese do artigo 224, § 2º, da CLT demanda a comprovação de outorga de um mínimo de poderes de mando, gestão ou supervisão no âmbito do estabelecimento, de modo a evidenciar uma fidúcia especial, somada à percepção de gratificação de função igual ou superior a 1/3 do salário do cargo efetivo. No caso, segundo o Regional, a função exercida pelo reclamante não demandava especial fidúcia, premissa insuscetível de ser revista nesta instância recursal de natureza extraordinária. Desse modo, não comprovado o cargo de confiança, na forma do § 2º do artigo 224 da CLT, correto o enquadramento do autor na hipótese do caput do referido dispositivo legal, com o respectivo deferimento de horas extras a partir da 6ª diária. Intacta a Súmula nº 102 do TST. Agravo de instrumento desprovido . BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARCELAS VARIÁVEIS ("ABONO DEDIC. INTEGRAL - ADI", "REM. ADIC. NOTURNO", "PRÊMIOS", "BÔNUS E REM. VARIÁVEL 1, 2, 3"). O recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento quanto ao tema ante a ausência de interesse recursal da parte reclamada, tendo em vista que o Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, mantendo a sentença quanto ao indeferimento do pedido de integração das parcelas variáveis à referida gratificação, com fundamento justamente no regulamento empresarial e nas normas coletivas aplicáveis. Inócuas, portanto, as alegações de ofensa aos artigos 114 do Código Civil, 444 da CLT e 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido . GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REFLEXO SOBRE ANUÊNIOS NÃO CARACTERIZADO. A insurgência recursal fundamenta-se na alegação de que a incidência de reflexos da gratificação semestral sobre os anuênios caracterizaria bis in idem . Não subsistem as alegações de ofensa aos artigos 884 do Código Civil e 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, tendo em vista que, no caso dos autos, não houve a determinação de reflexos da gratificação semestral sobre a parcela de anuênios, mas o reconhecimento de que esta rubrica integra a base de cálculo da referida gratificação, nos termos estabelecidos no regulamento empresarial. Agravo de instrumento desprovido . PRÊMIO APOSENTADORIA. O recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento quanto ao tema em questão, ante a ausência de interesse recursal da parte reclamada, tendo em vista que o Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, mantendo a sentença quanto ao indeferimento do pedido de pagamento da rubrica "prêmio aposentadoria", com fundamento no regulamento empresarial, porque não comprovado o desligamento do banco. Inócuas, portanto, as alegações de ofensa aos artigos 5º, inciso II, da Constituição Federal, 444 da CLT e 114 do Código Civil. Agravo de instrumento desprovido . REFLEXOS DE HORAS EXTRAS HABITUAIS SOBRE A GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. SÚMULA Nº 115 DO TST. A controvérsia cinge-se em saber acerca da incidência de reflexos de horas extras em gratificação semestral. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou entendimento de que as horas extras habituais, como no caso dos autos, caracterizam-se como remuneração do empregado e devem compor a base de cálculo das horas extras, consoante o disposto na Súmula nº 115 do TST, in verbis : "HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS. O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais". Desse modo, o deferimento de reflexos das horas extras habituais no cálculo da gratificação semestral está em consonância com a Súmula nº 115 do TST, o que afasta as violações legais e constitucionais invocadas, nos termos do § 7º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 333 desta Corte superior. Agravo de instrumento desprovido . INTEGRAÇÃO DAS PREMIAÇÕES (" REMUNERAÇÃO VARIÁVEL 1", "PRÊMIO RECUPERAÇÃO C" E "PRÊMIO RECUPERAÇÃO CL") AO SALÁRIO E EM HORAS EXTRAS , SÁBADOS, REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS, FERIADOS E GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. A discussão dos autos refere-se à possibilidade de integração , ao salário e em horas extras, de premiações, diante da tese defensiva patronal de que estas seriam variáveis e sazonais. Nos termos do acórdão regional, as premiações ("Remuneração variável 1", "Prêmio recuperação C" e "Prêmio recuperação CL") foram pagas ao reclamante em contraprestação à venda de produtos, premissa que não comporta revisão nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Desse modo, em que pese o cálculo variável e o caráter sazonal, por se tratar de parcela remuneratória, evidente a sua natureza salarial, motivo pelo qual deve integrar no salário e no cálculo das horas extras, à luz do § 1º do artigo 457 da CLT, in verbis : "Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. § 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador". Intactos os artigos 444 da CLT e 114 e 884 do Código Civil. Agravo de instrumento desprovido . AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . PRESCRIÇÃO TOTAL. "FÉRIAS- ANTIGUIDADE". Segundo entendimento pacífico desta Corte, incide a prescrição total do direito de ação ao pleito do benefício "férias-antiguidade", instituído pelo reclamado e suprimido posteriormente, nos termos da Súmula nº 294 do TST, in verbis : "Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". Isso porque a supressão da parcela constitui alteração do pactuado, e esta não se encontra assegurada por lei, mas em regulamentos de empresa então modificados, não atraindo a incidência da parte final da Súmula nº 294 do TST. Agravo de instrumento desprovido . INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DISTINTO DAQUELE TRATADO EM AÇÃO COLETIVA ANTERIOR AJUIZADA PELA ENTIDADE SINDICAL REPRESENTATIVA DA CATEGORIA PROFISSIONAL. SÚMULA Nº 268 DO TST. A controvérsia cinge-se em saber acerca do alcance do protesto interruptivo da prescrição, diante do ajuizamento de ação coletiva anterior pelo sindicato representativo da categoria profissional a respeito das horas extras. Nos termos do acórdão regional, a ação coletiva invocada pelo reclamante referiu-se ao pagamento de horas extras após dezembro de 2005, mas apenas em relação àquelas decorrentes de labor em horário extraordinário, distinguindo-se da hipótese de horas extras intervalares, como é o caso do "intervalo intrajornada" e do "intervalo previsto no artigo 384 da CLT". Desse modo, considerando que a pretensão autoral formulada nestes autos é distinta do objeto da ação coletiva invocada pelo reclamante, conforme asseverou o Regional, não há falar em interrupção da prescrição, consoante o disposto na Súmula nº 268 do TST, in verbis : "a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos". Agravo de instrumento desprovido . INTERVALO INTRAJORNADA RESPEITADO. HORAS EXTRAS INTERVALARES INDEVIDAS . A tese recursal fundamenta-se na alegação de ofensa ao artigo 71, § 4º, da CLT e à Súmula nº 437, item IV, do TST, sob o argumento de que o intervalo intrajornada de uma hora era habitualmente desrespeitado. Todavia, nos termos do acórdão regional, a prova documental evidenciou que o intervalo intrajornada legal foi respeitado pelo empregador, premissa insuscetível de ser revista nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Assim, comprovado o respeito ao intervalo intrajornada de uma hora, conforme asseverou o Regional, não subsiste a pretensão autoral quanto ao pagamento de horas extras intervalares. Agravo de instrumento desprovido. EMPREGADO ANALISTA BANCÁRIO. INTERVALO DE 10 (DEZ) MINUTOS PARA 50 (CINQUENTA) MINUTOS TRABALHADOS PREVISTO EM NORMA COLETIVA PARA OS TRABALHADORES EM SERVIÇOS PERMANENTES DE DIGITAÇÃO. TRABALHADOR QUE NÃO ATUAVA EM SERVIÇOS PERMANENTES DE DIGITAÇÃO. PAUSAS INDEVIDAS. A discussão dos autos refere-se à aplicabilidade de pausas asseguradas aos trabalhadores em serviços permanentes de digitação ao empregado analista bancário. Nos termos do acórdão regional, a prova documental evidenciou que o reclamante atuava como analista bancário, hipótese distinta daquela de serviço permanente de digitação, premissa fática que não comporta revisão nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Assim, não comprovado o serviço permanente de digitação, não subsiste a pretensão autoral quanto ao pagamento do intervalo assegurado ao digitador por meio de norma coletiva da categoria. Agravo de instrumento desprovido. PARCELAS "CHEQUE RANCHO" E "VALE-REFEIÇÃO". INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. ADESÃO DO BANCO EMPREGADOR AO PAT APÓS A DATA DE ADMISSÃO DO TRABALHADOR NO EMPREGO. SÚMULA Nº 241 DO TST. A discussão dos autos refere-se à natureza jurídica das parcelas "cheque rancho" e "vale-refeição". Nos termos do acórdão regional , as rubricas envolvendo a alimentação do empregado são decorrentes de normas regulamentadoras internas implementadas em 1990 e as normas coletivas que dispunham sobre o benefício estabeleceram, desde o início, a sua natureza indenizatória. A fundamentação regional também registrou que o reclamado estava filiado ao PAT desde 1988. No caso, diante da premissa fática consignada no acórdão regional, de que as rubricas de auxílio-alimentação foram criadas com natureza indenizatória, impossível de ser revista nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, inviável a integração dessas parcelas ao salário, o que afasta a alegação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST, in verbis : "AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA jurídica. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nºs 51, I, e 241 do TST". Agravo de instrumento desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A controvérsia cinge-se em saber acerca da caracterização de equiparação salarial. No caso, segundo o Regional, a prova oral evidenciou a ausência de identidade de funções com o empregado indicado como paradigma, premissa fática insuscetível de ser revista nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Assim, ausente a identidade de funções entre o reclamante e o empregado indicado como paradigma, não subsiste a equiparação salarial pretendida, o que afasta as alegações de ofensa aos artigos 5º e 461 da CLT e 7º, inciso XXX, da Constituição Federal e de contrariedade à Súmula nº 6, item III, do TST. Agravo de instrumento desprovido. ADICIONAL NOTURNO. SALÁRIO-CONDIÇÃO. MUDANÇA DE TURNO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. INTEGRAÇÃO DEFINITIVA INDEVIDA. SÚMULA Nº 265 DO TST. Discute-se , no caso , a integração definitiva do adicional noturno ao salário. Não prospera a pretensão autoral de integração definitiva do adicional noturno ao salário, na medida em que o referido adicional está condicionado ao labor no período noturno, bem como a posterior designação do trabalhador para atuar exclusivamente no período diurno está inserida no âmbito do poder diretivo do empregador e não configura alteração contratual lesiva. Nesse sentido a Súmula nº 265 do TST, in verbis : "transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno". Agravo de instrumento desprovido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. PERDAS E DANOS NA LEGISLAÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 219 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ARTIGO 14, § 1º, DA LEI Nº 5.584/70. Os honorários advocatícios constituem acessório inseparável do pedido principal de pagamento de perdas e danos, uma vez que o pagamento da indenização advinda da contratação de advogado não existe por si só, pois pressupõe a existência do pedido principal de pagamento de perdas e danos, não se configurando, assim, a hipótese dos artigos 389 e 404 do Código Civil. No processo trabalhista não vigora o princípio da sucumbência como único critério para a concessão da verba honorária, que é regulada pelo artigo 14 da Lei nº 5.584/70. Assim, a sua concessão encontra-se condicionada também ao preenchimento dos requisitos indicados na Súmula nº 219, item I, do TST. Desse modo, o indeferimento da verba honorária contratual, em razão da ausência de assistência sindical à autora e de declaração de hipossuficiência econômica, está em consonância com o disposto na Súmula nº 219 do TST. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021513-36.2015.5.04.0010. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗