JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020331-47.2017.5.04.0009

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
13/10/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020331-47.2017.5.04.0009, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 04/10/2023, p. 13/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. 1. JORNADA DE TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSIGNA A FIDEDIGNIDADE DOS REGISTROS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PROVA DA INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO . PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO EM TODO O PERÍODO CONTRATUAL E EM TODOS OS DIAS DA SEMANA. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇA NA FUNÇÃO SUPERIOR A DOIS ANOS REGISTRADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIVERSIDADE DE PRODUÇÃO, PERFEIÇÃO TÉCNICA OU DIFERENÇA SUPERIOR A DOIS ANOS NA FUNÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. 4. MULTA NORMATIVA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PREVISTA EM LEI. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO DESCONSTITUÍDOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . O exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, revela que o apelo realmente não preencheu os requisitos necessários ao seu processamento, tal como ficou assentado na decisão ora agravada. Ressalte-se que, o fato de a parte não ter logrado êxito em infirmar os fundamentos adotados na decisão agravada leva à conclusão de que estão ausentes os critérios de transcendência da causa, sob qualquer viés. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FIDÚCIA ESPECIAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 224, §2º, DA CLT. 2. INTERVALO PARA DESCANSO. ARTIGO 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 528 DE REPERCUSSÃO GERAL. 3. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. 4. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM AS VERBAS DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA. INCONSTITUCIONALIDADE. DESRESPEITO À NORMA COLETIVA E AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. Referido procedimento não foi atendido, conforme imposto pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. 6. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM AS VERBAS DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA. SÚMULA Nº 109 DO TST. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING . FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO DESCONSTITUÍDOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . O exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, revela que o apelo realmente não preencheu os requisitos necessários ao seu processamento, tal como ficou assentado na decisão ora agravada. Ressalte-se que, o fato de a parte não ter logrado êxito em infirmar os fundamentos adotados na decisão agravada leva à conclusão de que estão ausentes os critérios de transcendência da causa, sob qualquer viés. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. LEI Nº 13.467/2017. BANRISUL. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. BASE DE CÁLCULO. CRITÉRIOS FIXADOS PELO REGULAMENTO INTERNO. HORAS EXTRAS. NÃO INTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Regulamento de Pessoal do Banco prevê expressamente que a base de cálculo da gratificação semestral será composta pelo ordenado, anuênio e comissão, não havendo menção às horas extras. Assim, a Corte de origem, ao determinar a integração da referida parcela, conferiu interpretação extensiva à referida norma e aplicou mal o disposto na Súmula nº 115 desta Corte, a qual não reflete a particularidade apresentada pelo Tribunal Regional, relativa à existência de regulamento interno que expressamente determina a base de cálculo da parcela. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020331-47.2017.5.04.0009. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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