JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000334-20.2016.5.12.0000

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
04/06/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Embargos de Declaração 0000334-20.2016.5.12.0000, Rel. Margareth Rodrigues Costa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/06/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU MANDATO TÁCITO - NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 104 DO CPC . 1. Os embargos de declaração, opostos em 12/4/2024, foram assinados digitalmente por advogada que não detinha procuração nos autos e tampouco mandato tácito. 2. Por meio de petição protocolizada no dia 15/4/2024, a parte requereu a juntada de substabelecimento de poderes à ilustre advogada, subscrito no mesmo dia, invocando o disposto no art. 104 do CPC e a Súmula 383, I, desta Corte, com a ratificação dos embargos de declaração opostos. 3. Ressalte-se, no entanto, que a interposição de recurso constitui situação previsível e regular que, por si só, não autoriza a exibição de instrumento de mandato após sua interposição, salvo, conforme preconiza a referida Súmula, se evidenciada alguma das circunstâncias excepcionais previstas no art. 104 do CPC, o que, no caso, não ficou demonstrado. Precedentes. Embargos de declaração não conhecidos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000334-20.2016.5.12.0000. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 04/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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