- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Mandado de Segurança 0000905-12.2023.5.06.0000, Rel. Margareth Rodrigues Costa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: SBDI-2 GDCMRC/ae/mcb RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO – SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Verifica-se que a denegação da segurança decorreu do fato de não ter ficado comprovado o direito líquido e certo do impetrante, porquanto não houve prova de que a penhora recaiu sobre valores recebidos a título de dividendos e porque sobre o pró-labore perdura apenas a penhora oriunda de outro processo em que foi determinado o bloqueio de 30% desta parcela para a garantia do crédito do litisconsorte, e só será implementado após o cumprimento integral daquela ordem de bloqueio. 2. A parte não impugna esse fundamento, limitando-se a renovar a mesma argumentação referente à ilegalidade da penhora efetuada. 3. Não é demais lembrar que, segundo o princípio da dialeticidade, todo recurso deve guardar estrita congruência com a decisão recorrida, mediante a impugnação específica dos fundamentos fáticos e jurídicos nela expendidos, com a finalidade de proporcionar o seu reexame pelo mesmo ou por outro órgão jurisdicional, o que não ocorre no caso em exame. 4. Não impugnado especificamente o fundamento do acórdão recorrido, incide a orientação contida na Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Recurso ordinário não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000905-12.2023.5.06.0000. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 04/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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