- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Mandado de Segurança 1010015-29.2023.5.02.0000, Rel. Margareth Rodrigues Costa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. A denegação da segurança decorreu do fato de a controvérsia suscitada na presente ação, relativa à suposta impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança e à origem do valor depositado (se oriundo ou não do PIS/PASEP), ter sido examinada no acórdão proferido em agravo de petição interposto pela impetrante contra o mesmo ato da autoridade dita coatora. Nesse sentido, concluiu o Tribunal Regional haver perda de objeto do mandado de segurança, na esteira da Súmula nº 414, III, do TST. 2. A parte não impugna esse fundamento, limitando-se a renovar a mesma argumentação referente à ilegalidade da penhora efetuada. 3. Não é demais lembrar que, segundo o princípio da dialeticidade, todo recurso deve guardar estrita congruência com a decisão recorrida, mediante a impugnação específica dos fundamentos fáticos e jurídicos nela expendidos, com a finalidade de proporcionar o seu reexame pelo mesmo ou por outro órgão jurisdicional, o que não ocorre no caso em exame. 4. Não impugnado especificamente o fundamento do acórdão recorrido, incide a orientação contida na Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Recurso ordinário não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1010015-29.2023.5.02.0000. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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