- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Mandado de Segurança 0006320-58.2022.5.15.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE VALORES. CONTA BANCÁRIA. SÓCIO RETIRANTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA NO REGIONAL. ÓBICE DA OJ 92 DA SDI-2. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARTIGO 1.010, II, DO CPC DE 2015 E SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. Mandado de segurança aviado contra ato praticado pelo Juízo de primeira instância, que, na fase de cumprimento de sentença, manteve o bloqueio de valores antes determinado na conta bancária do sócio. Alega o Impetrante, na petição inicial, que o bloqueio teria configurado excesso de execução em razão de anterior penhora de imóveis. Suscita, ainda, o benefício de ordem, no sentido de que a execução somente poderia atingir o patrimônio do sócio de forma subsidiária, quanto esgotados os meios em face da empresa. 2. O Desembargador Relator indeferiu a petição inicial, assinalando o não cabimento do mandado de segurança, uma vez que o Impetrante já apresentou embargos à execução e agravo de petição na ação matriz, questionando o bloqueio de valores em sua conta corrente e a possibilidade de direcionamento dos atos constritivos ao sócio retirante. Ao negar provimento ao agravo interno, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve o indeferimento da petição inicial, fundamentando que não cabe o mandado de segurança, conforme a diretriz da OJ 92 da SDI-2. 3. Nas razões recursais, o Impetrante apenas reitera as alegações apresentadas na petição inicial do mandado de segurança, no que concerne ao suposto excesso de execução e a necessidade de exaurimento dos atos constritivos em face da empresa devedora principal antes do direcionamento da execução ao sócio retirante. No entanto, não refuta o óbice da OJ 92 da SDI-2 do TST, ante a discussão nos próprios autos originários dos temas mediante a interposição de recursos específicos (embargos à execução e agravo de petição), deixando de impugnar o fundamento central do acórdão recorrido. 4. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Neste sentido, a diretriz da Súmula 422, I, do TST. 5. Nesse contexto, não atendido o dever legal de impugnação das razões de decidir inscritas na decisão recorrida, reservado à parte que interpõe o recurso de natureza ordinária (artigo 1.010, II, do CPC de 2015), incide a diretriz da Súmula 422, I, do TST, inviabilizando, por afronta ao postulado da dialeticidade, o conhecimento do recurso ordinário . Recurso ordinário não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006320-58.2022.5.15.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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