- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo 0000658-56.2013.5.04.0026, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/14. ART. 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. Ante a indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso, merece ser provido o agravo para determinar o exame do agravo de instrumento da reclamada quanto aos temas "intervalo intrajornada" e "multa normativa". Agravo parcialmente provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO TOTAL. Nos termos da Súmula 437, I, desta Corte, após a edição da Lei 8.923/1994, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica pagamento total do período correspondente, como hora extraordinária, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, e não apenas dos minutos não usufruído. Agravo de instrumento não provido. MULTA NORMATIVA. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO JUDICIALMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. Restou evidenciado que o reclamado sonegou direitos da categoria dos bancários ao reclamante. Logo, correta a decisão que o condenou ao pagamento da multa prevista nos acordos coletivos firmados com o Banco, sendo certo que o fato de o vínculo de emprego com o tomador dos serviços ter sido reconhecimento judicialmente não exime o empregador do pagamento da multa. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000658-56.2013.5.04.0026. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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