JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001268-77.2014.5.02.0462

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
11/03/2020
Data de publicação
20/03/2020

TST – Agravo 1001268-77.2014.5.02.0462, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 11/03/2020, p. 20/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. Agravo a que se dá provimento para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo provido. NORMAS CONVENCIONAIS. O recurso vem calcado na alegação de ofensa ao art. 8º, III e VI, da Constituição Federal. Ocorre que não se discute a necessidade de participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho, tampouco o papel do sindicato na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, revelando-se impertinente a invocação do referido dispositivo. A divergência jurisprudencial também não impulsiona o recurso, uma vez que o único aresto invocado trata genericamente dos efeitos do descumprimento de cláusula de norma coletiva, sendo inespecífico (Súmula nº 296, I, do TST). Agravo não provido. MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. Extrai-se do v. acórdão regional que o pagamento das verbas rescisórias teria ocorrido dentro do prazo legal, de modo que o acolhimento da tese recursal de que foram pagas com atraso demandaria revolvimento de fatos e provas, inviável nesta esfera recursal, diante do óbice trazido pela Súmula nº 126/TST , a pretexto dos dispositivos tidos por violados e dos arestos trazidos a cotejo . Agravo não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. Em razão de provável contrariedade à Súmula 437 desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. O e. TRT, ao afirmar que a condenação na hora por inteiro como trabalhada "absorve os quarenta minutos efetivamente trabalhados e postulados em acréscimo", proferiu decisão em contrariedade à parte final da Súmula 437, I, do TST, que dispõe: "após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração " . Precedentes. Devidos também os reflexos sob as demais verbas salariais, nos termos do item III, da Súmula 437, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001268-77.2014.5.02.0462. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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