- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Recurso de Revista 0010833-89.2018.5.15.0071, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 22/05/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - SEGURO-GARANTIA - CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. 1. O Tribunal Regional não conheceu o recurso ordinário da reclamada por deserção, sob o fundamento de que a apólice do seguro-garantia judicial não continha cláusula de renovação automática. 2. O recurso ordinário da reclamada foi protocolizado em 9/6/2020, logo, na vigência do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, o qual estabeleceu os requisitos de validade do seguro garantia judicial, no âmbito da Justiça do Trabalho. 3. De fato, o art. 2º, XI, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT determina que o seguro garantia contenha cláusula de renovação automática. 4. Todavia, ao contrário do quanto afirmado pelo Tribunal Regional, o seguro-garantia oferecido pela reclamada efetivamente contém cláusula de renovação automática, ao dispor, na cláusula 5.1 do capítulo referente à "renovação", o seguinte: " A presente garantia permanecerá válida enquanto houver risco a ser coberto e/ou não for substituída por outra garantia devidamente aceita pelo juízo, independentemente de comprovação de renovação ". Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA PROCESSUAL. 1. O Tribunal Regional não conheceu o recurso ordinário da reclamada por deserção, sob o fundamento de que a apólice do seguro-garantia judicial não continha cláusula de renovação automática. 2. Por meio de embargos de declaração, a reclamada exortou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a cláusula 5.1 do seguro-garantia apresentado nos autos, a qual previa expressamente a renovação automática do seguro, tal como exigido pelo Tribunal Regional. 3. Inicialmente, cabe ressaltar que a mencionada cláusula do seguro-garantia oferecido pela reclamada prevê a garantia automática do seguro, o que, equivocamente, deixou de ser percebido pelo Tribunal Regional. Somente este aspecto já seria o suficiente para afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. De outro prisma, ainda que a questão suscitada pela reclamada em seus aclaratórios não tenha sido considerada relevante pela Corte regional para alterar o seu entendimento sobre a controvérsia, a aplicação da multa e a presunção de que a medida fora protelatória afigura-se excessiva, diante do fundado interesse da parte no estabelecimento dos fatos relevantes que importam para a solução do litígio. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010833-89.2018.5.15.0071. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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