- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000405-16.2020.5.10.0007, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 28/05/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL NOTURNO – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A Eg. Corte Regional não se pronunciou sobre a existência de previsão de norma coletiva estabelecendo regime diverso para o trabalho noturno. Óbice da Súmula nº 297 do TST. A questão articulada não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica. DURAÇÃO DO TRABALHO – INTERVALO INTRAJORNADA – HABITUALIDADE – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A atual jurisprudência do Eg. TST, consubstanciada na Súmula nº 437, IV, do TST torna obrigatório o intervalo de uma hora quando a jornada de seis horas é habitualmente ultrapassada. A questão articulada não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000405-16.2020.5.10.0007. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 28/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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