JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000764-17.2021.5.10.0011

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/02/2024
Data de publicação
16/02/2024

TST – Agravo 0000764-17.2021.5.10.0011, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/02/2024, p. 16/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. HORA NOTURNA REDUZIDA. Discute-se se é devido o intervalo intrajornada de uma hora em face do extrapolamento habitual da jornada de trabalho pela consideração da hora noturna reduzida (hora ficta). No caso, verifica-se que a jornada do autor extrapolava seis horas diárias, considerando-se a redução ficta da hora noturna prevista no artigo 73, § 1º, da CLT . Assim, o reclamante faz jus ao intervalo para repouso e à alimentação de, no mínimo, uma hora, nos termos do artigo 71, caput , da CLT. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte, consoante o disposto na Súmula nº 437, item IV, do TST . Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000764-17.2021.5.10.0011. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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