- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001631-92.2016.5.10.0008, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 28/05/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – CARGO DE CONFIANÇA – BANCÁRIO – INEFICÁCIA DA ADESÃO À JORNADA DE 8 HORAS – BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS – DEDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O acórdão regional está contrário à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST. Reconhecida a transcendência política da matéria (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – CARGO DE CONFIANÇA – BANCÁRIO – INEFICÁCIA DA ADESÃO À JORNADA DE 8 HORAS – BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS – DEDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Consoante entendimento contido na Orientação Jurisprudencial Transitória n° 70 da SBDI-1 do TST, tem-se que a ineficácia da opção pela jornada de oito horas determina o retorno das partes ao status quo ante , admitindo a compensação da diferença de gratificação de função recebida em decorrência da adesão ineficaz com as horas extras prestadas. No tocante à base de cálculo para apuração das horas extras devidas, ficou pacificado nesta Corte o entendimento segundo o qual há que se levar em consideração a remuneração paga para a jornada restabelecida e, por consequência lógica, a gratificação de função prevista no plano de cargos e salários da Caixa Econômica Federal para a jornada de 6 (seis) horas. Há precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001631-92.2016.5.10.0008. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 28/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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