JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000606-29.2013.5.04.0004

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000606-29.2013.5.04.0004, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADESÃO À JORNADA DE 8 HORAS INEFICAZ. 7ª E 8ª HORAS DE TRABALHO DEFERIDAS COMO EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO DA PARTE FINAL DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-I DO TST. 1. O recurso de revista interposto pela CEF foi conhecido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-I do TST, constando da parte conclusiva a compensação da gratificação de função paga com os valores referentes às 7ª e 8ª horas extraordinárias deferidas. 2. Como destaca o agravante, porém, a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST “não autoriza a compensação da integralidade da gratificação de função paga, mas apenas da diferença de gratificação de função prevista para as jornadas de seis e oito horas”. Agravo provido. II – AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADESÃO À JORNADA DE 8 HORAS INEFICAZ. 7ª E 8ª HORAS DE TRABALHO DEFERIDAS COMO EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. Nos casos em que se aplica a OJ transitória nº 70 da SDI-1 as horas extras deverão ter como base de cálculo o salário e gratificação previstos para a jornada de seis horas. Precedentes da SDI 1. Agravo provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000606-29.2013.5.04.0004. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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