- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2024
- Data de publicação
- 06/05/2024
TST – Agravo 0013468-27.2016.5.15.0002, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 30/04/2024, p. 06/05/2024
EMENTA: I - AGRAVO BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA ADESÃO DO EMPREGADO À JORNADA DE OITO HORAS. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA ADESÃO DO EMPREGADO À JORNADA DE OITO HORAS. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA ADESÃO DO EMPREGADO À JORNADA DE OITO HORAS . PROVIMENTO. O entendimento pacífico deste colendo Tribunal Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1, é no sentido de que é devida a compensação da diferença de gratificação de função com as horas extraordinárias a serem pagas por ocasião do não enquadramento do empregado da CEF na hipótese do artigo 224, § 2º, da CLT, ante a ausência de fidúcia especial, tornando ineficaz a opção pela jornada de oito horas, como verificado na situação em comento. Impende ressaltar que, conforme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 prescinde da adesão voluntária do empregado à jornada de oito horas. Logo, irrelevante a comprovação da adesão para a aplicação do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, em relação ao tema. Precedentes. No caso , o Tribunal Regional indeferiu o pedido de compensação das horas extraordinárias com a gratificação de função, sob o entendimento de que não foi comprovada a adesão da autora à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da reclamada, o que não se coaduna com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho e contraria a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0013468-27.2016.5.15.0002. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 30/04/2024. Juntado aos autos em 06/05/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.