- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Embargos de Declaração 0000903-77.2014.5.09.0322, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO CITRA PETITA . ARGUIÇÃO DE "FATO NOVO". QUESTÃO DE ORDEM. POSSIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. EXEGESE DA SÚMULA 394 DO TST CONFORME DICÇÃO DO CPC DE 2015. RATIO DECIDENDI . OMISSÃO VERIFICADA. SANEAMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITO MODIFICATIVO. De fato, a decisão ora embargada foi omissa em relação ao fato novo extintivo do direito do autor suscitado pela reclamada em questão de ordem, em que foi informada a adesão do autor ao Plano de Demissão Incentivada (PDI) decorrente de negociação coletiva . Constatada a omissão apontada pela ré no acórdão embargado, passa-se a saná-la para a completa entrega da prestação jurisdicional. A SBDI-1 desta Corte fixou tese jurídica no sentido de que somente é possível apreciar o "fato novo" caso conhecido o recurso quanto aos requisitos extrínsecos e intrínsecos. Na hipótese dos autos, ante o não conhecimento integral do apelo, fica prejudicado o exame da arguição de fato novo e rejeitada a questão de ordem. Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar a omissão apontada, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000903-77.2014.5.09.0322. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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