- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0000393-59.2012.5.09.0411, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ARGUIÇÃO DE FATO NOVO PERANTE A TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO. 1. A SBDI-I do TST, em sua composição plena, no julgamento do E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, na Sessão de 12/11/2018, uniformizou a questão relativa à arguição de fato novo após a interposição do Recurso de Embargos. Decidiu-se, na ocasião, que somente é possível examinar o "fato novo" arguido caso conhecido o Recurso de Embargos , por seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos. 2 . O mesmo entendimento se aplica às hipóteses em que a arguição de fato superveniente se dá após a interposição do Recurso de Revista, considerando-se que tal recurso também se reveste de natureza extraordinária. 3 . No caso sob exame, a Turma, sem examinar o Agravo de Instrumento empresarial (vale dizer, sem reconhecer a admissibilidade do Recurso de Revista ), acolheu a arguição de fato novo veiculada pela reclamada para reconhecer a quitação geral e irrevogável da relação de emprego decorrente da adesão do reclamante ao Plano de Demissão Incentivada (PDI). Em consequência, decretou a extinção do processo , com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b , do Código de Processo Civil de 2015. 4 . Entretanto, nos termos do decidido por esta Subseção Especializada, somente após eventual destrancamento e efetivo conhecimento do Recurso de Revista , poderia ser examinada a questão de ordem relacionada à existência de fato novo superveniente. 5 . Recurso de Embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000393-59.2012.5.09.0411. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 20/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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