JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100150-04.2017.5.01.0078

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100150-04.2017.5.01.0078, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A parte não opôs embargos de declaração para suprir eventual omissão, o que impede o exame da presente nulidade por preclusão, nos termos das Súmulas 184 e 297, II, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS . A oposição de embargos declaratórios com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida não se amolda às disposições insertas nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Na hipótese de ausência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, mostra-se pertinente a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2 . º, do CPC, como ocorreu no presente caso. Não prospera o apelo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, IV, DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à responsabilidade subsidiária da reclamada quanto aos créditos devidos ao reclamante. Verifica-se que ficou demonstrada nos autos a prestação de serviços do reclamante em favor da agravante - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição de tomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Óbice da Súmula 333/TST. Ademais, verifica-se que o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia não somente pela ótica da distribuição do ônus da prova, mas também com base nas provas efetivamente produzidas e valoradas nos autos . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . EXPOSIÇÃO À ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DA PERÍCIA TÉCNICA . POSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o TRT, amparado nas provas documentais, manteve o pagamento do adicional de periculosidade, sob o fundamento de que o autor exercia atividades com exposição à energia elétrica de alta tensão de forma habitual e intermitente, sem utilização de todos os EPIs obrigatórios. 2. A jurisprudência desta Corte vem admitindo a dispensa da realização da perícia quando, nos autos, constarem documentos que atestem as condições de periculosidade. Precedentes . 3. Na hipótese dos autos, restou incontroverso que, a partir de 1/8/2012, o reclamante passou a exercer a função de eletricista montador. Extrai-se que os documentos ambientais apresentados pela reclamada (PPP, PPRAs e PCMSOs) atestam a existência de trabalho em condições de periculosidade, o que afasta a necessidade de realização da prova técnica. Verifica-se ainda que no PPRA consta na descrição das atividades do eletricista a execução de instalações elétricas de baixa, média e alta tensão , assim como a execução de montagens de equipamentos nas referidas tensões, havendo, ainda, a observação de que é obrigatório o uso dos EPIs determinados em toda a área operacional. Nesse contexto, restou evidente a exposição do reclamante a equipamentos e instalações elétricas, o que enseja a aplicação da OJ 364 da SDI-1 e da Súmula 364, ambas do TST, que consagram entendimento de que o labor em instalações elétricas similares ao sistema elétrico de potência, as quais ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica, ensejam o pagamento do adicional de periculosidade. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100150-04.2017.5.01.0078. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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