- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo 0000522-45.2022.5.10.0004, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO AO RISCO. LAUDO PERICIAL. OJ Nº 324 DA SDI-1 DO TST. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula nº 126 do TST, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido que no caso, "sendo a perícia conclusiva no sentido de que o autor atuou em condição sujeita ao risco de eletricidade pelo contato cotidiano e intermitente com equipamentos e sistemas energizados, extrai-se que, ainda que a ré opere em sistema elétrico de consumo, o trabalhador expõe-se a risco equivalente àquele que labora sujeito a sistema elétrico de potência, o que resulta no direito à percepção do adicional de periculosidade". Nesse sentido, o Regional aplicou o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 324 da SDI-1,do TST. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Precedentes . Agravo interno desprovido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000522-45.2022.5.10.0004. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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