JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001463-59.2020.5.02.0201

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo 1001463-59.2020.5.02.0201, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Cinge-se a controvérsia acerca da concessão de adicional de periculosidade a empregado que laborava exposto, com a habitualidade, a acentuado risco da atividade desenvolvida com energia elétrica. Consoante se infere da decisão do Tribunal Regional, " juntados aos autos os laudos periciais emprestados pelo reclamante e reclamada, compartilho do entendimento de piso quanto à maior semelhança das funções desempenhadas pelo autor em relação aos laudos por este juntado". Segundo a Corte a quo , "a prova oral produzida corrobora as alegações obreiras, no tocante às funções desempenhadas pelo reclamante, não se vislumbrando a troca de favores alegada, tampouco, há se falar em litigância de má-fé do autor ", concluindo-se pelo pagamento do adicional de periculosidade decorrente do contato com energia elétrica. Segundo o Regional, diante do encerramento da atividade empresarial no local em que o reclamante trabalhava, ficou inviabilizada a realização de perícia in loco . Nesse contexto, " em razão da impossibilidade de realização de perícia por desativada a empresa, viabilizei às partes a juntada de perícias já realizadas no local de trabalho e com identidade acerca do período de supostas tarefas consumadas pelo reclamante", de modo que não há falar em ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC, visto que a perícia técnica emprestada versou sobre a mesma matéria de mérito da ação em apreço e justamente no mesmo local de trabalho em que o reclamante atuou na empresa. Acresce-se que a reforma da decisão regional exigiria a revisão do contexto fático-probatório da demanda, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinário, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual não se conheceu do agravo de instrumento, porque desfundamentado. Verifica-se , na hipótese , que a parte não impugna , objetivamente, nas razões do agravo de instrumento, o óbice imposto no despacho denegatório do recurso, referente à ausência de observação ao requisito disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT - uma vez que o recurso foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014, que impôs modificações ao texto do mencionado dispositivo -, limitando-se, no agravo de instrumento, a reproduzir as razões do recurso de revista, sem se contrapor, frontalmente, ao fundamento específico da decisão denegatória. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001463-59.2020.5.02.0201. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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