JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010362-36.2022.5.15.0135

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
07/07/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010362-36.2022.5.15.0135, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/06/2025, p. 07/07/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Tribunal Regional consignou que o perito concluiu que no exercício da função de eletricista o autor desenvolveu atividades perigosas. Após análise detalhada das atividades do autor e do uso de EPIs a Corte Regional salientou que ainda que fosse observado o item 10.2.8 da NR 10, relativo às medidas de proteção coletiva contra os riscos da energia elétrica, foi comprovado que o reclamante esteve exposto a risco acentuado por manter contato habitual com energia elétrica, pelo que faz jus ao adicional de periculosidade. Salientou, ainda, que o adicional de periculosidade também é devido ao trabalhador que se ativa em unidade consumidora de energia que o exponha a risco equivalente àqueles que trabalham em sistema elétrico de potência, conforme as Orientações Jurisprudenciais n. 324 e 347, da SBDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho. Deixou claro que todos os dias o autor esteve exposto ao risco, na forma da Súmula 364 do TST. Ademais, frisou que não foram produzidas outras provas no processo que pudessem infirmar a conclusão da prova técnica. À luz desse cenário, o acolhimento da tese defendida nas razões recursais e a consequente reforma do acórdão recorrido demanda ao revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, procedimento que, como é cediço, é vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST. Igualmente, o Tribunal decidiu em conformidade com a Súmula 364 e Orientações Jurisprudenciais 324 e 347 da SBDI-1 do TST. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no art. 896, §7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST, ficando afastada a fundamentação jurídica invocada. Por fim, constata-se que a decisão do Tribunal Regional não se pronunciou quanto à limitação da incidência do adicional sobre o tempo despendido na atividade. Igualmente, não houve a oposição de embargos de declaração a respeito. Assim, a matéria não está prequestionada, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, consoante a diretriz da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. O Tribunal Regional verificou que o objeto social das reclamadas era o mesmo. Assim, diante das informações trazidas pelo perito, e considerando que os reclamados estão representados pelo mesmo advogado, a Corte a quo verificou haver índicios de que eles atuam de forma integrada e possuem comunhão de interesses, o que caracteriza o grupo econômico, na forma do § 3º do artigo 2º da CLT. Por tais razões, manteve a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. À luz desse cenário, o acolhimento da tese defendida nas razões recursais e a consequente reforma do acórdão recorrido demanda ao revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, procedimento que, como é cediço, é vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010362-36.2022.5.15.0135. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 07/07/2025.)
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