JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000178-52.2019.5.05.0281

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000178-52.2019.5.05.0281, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA PARCELA "ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA" . CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, II e III, DA CLT . Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, porquanto foram atendidos os requisitos do § 1º-A do art. 896 da CLT. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2014. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA PARCELA "ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA" . CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. QUADRO FÁTICO INSUFICIENTE PARA O ACOLHIMENTO DAS ALEGAÇÕES DA PARTE. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. 1. In casu , o autor requer seja reformada a decisão do TRT que, mantendo a condenação ao pagamento do "adicional quebra de caixa", também determinou que nos cálculos, até a data de 01/07/2016, fossem observados os parâmetros previstos em regulamento empresarial , e a partir desta data, deveria ser aplicado o Precedente Normativo nº 103 da Sessão de Dissídios Coletivos do TST. 2 . Nesse contexto, cinge-se a discussão em se definir se a adoção dos critérios de cálculo contidos no precedente normativo 103 da SDC seria prejudicial ao contrato de trabalho do autor, em comparação com os critérios estabelecidos em norma empresarial (RH 053 da CEF). 3. No entanto, mostra-se inviável a verificação da alteração prejudicial ao contrato de trabalho, pois, da leitura do acórdão do TRT , não há qualquer registro fático que autorize este juízo a concluir que as regras de cálculo do regulamento empresarial teriam sido mais benéficas que as regra de cálculo adotadas no Precedente Normativo 103 da SDC. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. 5. Por fim, esclareça-se que o TRT não apontou quais seriam os critérios previstos nos regulamentos empresariais, tampouco foi suscitada a nulidade por negativa de prestação jurisdicional nas razões do recurso de revista obstaculizado, razão pela qual, carecem elementos para o exame da matéria pelo enfoque da Súmula 51, I e II, do TST, bem como pelo preceito contido no artigo 468 da CLT. Incidentes as Súmulas 126 e 297 do TST. 6. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Logo, prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000178-52.2019.5.05.0281. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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