- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo 0000393-11.2019.5.09.0671, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 29/05/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 126 E 443/TST. 2. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. Registre-se que se presume discriminatória a ruptura arbitrária do contrato de trabalho, quando não comprovado um motivo justificável, em face de circunstancial debilidade física do empregado. Esse entendimento pode ser abstraído do contexto geral de normas do nosso ordenamento jurídico, que entende o trabalhador como indivíduo inserto numa sociedade que vela pelos valores sociais do trabalho, pela dignidade da pessoa humana e pela função social da propriedade (arts. 1º, III e IV e 170, III e VIII, da CF). Não se olvide que faz parte do compromisso do Brasil, também na ordem internacional (Convenção 111 da OIT), o rechaçamento a toda forma de discriminação no âmbito laboral. Na esteira desse raciocínio, foi editada a Súmula 443/TST, que delimita a pacificação da jurisprudência trabalhista neste aspecto, com o seguinte teor: " Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". Desse modo, caso fique comprovada a conduta discriminatória do Empregador, incidem os preceitos constitucionais civilizatórios tendentes a assegurar um Estado Democrático de Direito, com as consequências normativas pertinentes. Além da indenização por danos morais, cabe aquilatar-se, evidentemente, os efeitos jurídicos decorrentes do ato ilícito no que tange ao próprio rompimento do contrato. Neste quadro, a ilicitude quanto à causa da extinção contratual pode levar a três alternativas: a) à própria reintegração no emprego; b) à indenização rescisória pertinente, se incabível ou não recomendável a reintegração, conforme o caso; c) à conversão em dispensa sem justa causa do tipo de rescisão imposto pelo empregador (caso tenha ocorrido irregular dispensa por justa causa), em contexto da presença de outros fatores rescisórios relevantes. Em qualquer das três alternativas, pode incidir a indenização por danos morais, enfatize-se. Registre-se, entretanto, que a presunção de ilegalidade do ato de dispensa do empregado portador de doença grave, ressoante na jurisprudência trabalhista, não pode ser de modo algum absoluta, sob risco de se criar uma nova espécie de estabilidade empregatícia totalmente desvinculada do caráter discriminatório que se quer reprimir. Assim, além da viabilidade da dispensa por justa causa, é possível também que a denúncia vazia do contrato de trabalho seja considerada legal e não se repute discriminatório o ato de dispensa. Saliente-se, outrossim, que esta Corte compreende ser imprescindível para o reconhecimento da dispensa discriminatória, em razão de doença grave de causa não ocupacional, o conhecimento do empregador acerca da moléstia. No caso concreto , a Corte de origem presumiu que houve discriminação e arbitrariedade na dispensa do Autor, uma vez que a Reclamada não comprovou os motivos apontados para a dispensa, tendo sido a ruptura contratual fora dos limites do seu direito potestativo. Dessa forma, diante do quadro fático delineado no acórdão recorrido, considera-se correta a decisão regional, ao entender que houve discriminação na dispensa do Reclamante, nos termos da Súmula 443/TST. Outrossim, como bem salientado pelo TRT ao julgar os primeiros embargos de declaração opostos, irrelevante a aquisição de novo emprego pelo Autor.A propósito, explicitou que tal " fato inviabiliza a acolhida do pedido inicial de reintegração, mas não da indenização substitutiva, porquanto não pode o Reclamante ficar a mercê do reconhecimento da despedida arbitrária enquanto precise de meios para a própria subsistência e familiar, sobretudo quando portador de doença grave". A insurgência patronal sob o enfoque da existência de julgamento ultra petita também não merece ser acolhida, consoante se verá a seguir. Como visto, o TRT reformou a sentença para declarar a nulidade da dispensa do Autor por discriminação por parte do empregador, determinar a reintegração do Obreiro e condenar a Reclamada ao pagamento dos salários, décimo terceiro, depósitos de FGTS relativos ao período do afastamento na forma do art. 4º, I, da Lei 9.029/1995. Ao julgar os primeiros embargos de declaração opostos pela Reclamada, o TRT os acolheu para, " nos termos doart. 4º, II, da Lei 9.029/1995 e atribuindo efeito modificativo ao julgado,substituir a reintegração pelopagamento de indenização correspondente ao dobro da remuneração relativa ao período compreendido entre a data da dispensa e a data de publicação da decisão exarada no acórdão de fls.730/752 que reconheceu a dispensa discriminatória, observados os reflexos consignados no julgado (fl. 740)". Não se desconhece que é vedado ao magistrado extrapolar o que foi pedido (decisão ultra petita) ou conhecer de questões não suscitadas na lide (decisão extra petita). Nesse sentido, o art. 460 do CPC/1973 (art. 492 do CPC/2015) dispõe ser defeso ao Juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. No caso em exame , cotejando a inicial com o que foi deferido pelo TRT, reconhece-se que a decisão recorrida respeitou os limites da lide como foi proposta, não se havendo falar em julgamento ultra petita e, por conseguinte, em afronta aos dispositivos invocados. Ademais, o direito foi aplicado de acordo com as premissas fáticas expostas e provadas pelas partes. Desde que não se altere o fato constitutivo, incumbe ao magistrado aplicar a norma jurídica adequada aos fatos apresentados pelo Autor, exatamente como ocorrido no presente caso. É o princípio consagrado no brocardo mihi factum dabo tibi ius. De outra face, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126, do TST). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000393-11.2019.5.09.0671. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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