JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000330-12.2017.5.02.0322

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Agravo de Instrumento 1000330-12.2017.5.02.0322, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não prospera a tese recursal de falha na fundamentação do acórdão regional, no que se refere à comunicação de doença do reclamante à empresa durante o período de aviso-prévio, tendo em vista que o Regional expressamente consignou que este aspecto não afasta o caráter discriminatório da doença, ao fundamento de que este período também integra o contrato de trabalho e a rescisão contratual somente se aperfeiçoa quando finalizado este interregno. Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, notadamente quando o Regional explicitou, de forma clara, coerente e completa, as razões pelas quais manteve a sentença para manter o reconhecimento do caráter discriminatório do autor do emprego. Intactos os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, do CPC/2015. Agravo de instrumento desprovido. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA DO EMPREGO. SÚMULA Nº 443 DO TST. EMPREGADO DISPENSADO DO EMPREGO, DIAGNÓSTICO DA DOENÇA DURANTE O PRAZO DE AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. Esta Corte superior, por meio da Súmula nº 443, uniformizou o entendimento de que, na hipótese de o empregado apresentar doença grave, como o vírus "HIV", câncer, dependência química, etc., ou se o empregado apresenta sinais de doença que suscite estigma ou preconceito, o empregador estará naturalmente impedido de dispensá-lo, à exceção de motivo que justifique a dispensa, sob pena de presumir-se a dispensa discriminatória . A controvérsia específica dos autos cinge-se em saber se a dispensa do reclamante caracteriza-se como discriminatória, na forma desta súmula, diante do diagnóstico de doença grave e estigmatizante no curso do aviso-prévio indenizado. No caso, o contexto fático delineado no acórdão regional evidenciou que constou do atestado de licença médica do empregado o CID específico da doença que motivou o afastamento do emprego, o que evidencia que a empresa reclamada tinha ciência da doença estigmatizante em discussão, mas manteve-se inerte e insensível à dignidade do trabalhador , premissa que não comporta revisão nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ressalta-se que o aviso-prévio indenizado integra o contrato de trabalho, o qual somente se considera encerrado quando finalizado o referido interregno, consoante o disposto na Súmula nº 371 do TST. Desse modo, tendo em vista que a empresa tomou ciência do diagnóstico de doença grave e estigmatizante do reclamante ainda no curso do contrato de trabalho, presume-se discriminatória a dispensa do emprego, na forma da Súmula nº 443 do TST. Agravo de instrumento desprovido. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA DO EMPREGO. SÚMULA Nº 443 DO TST. EMPREGADO DISPENSADO. MULTA DIÁRIA. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. O cerne da controvérsia refere-se à possibilidade de aplicação de multa diária ao empregador para forçar o cumprimento da obrigação de fazer de reintegração do autor no emprego, diante do reconhecimento do caráter discriminatório da dispensa, à luz da Súmula nº 443 do TST. No caso, não prospera a tese recursal de ofensa ao artigo 884 do Código Civil, porquanto o ordenamento jurídico pátrio faculta expressamente ao julgador a imposição de multa diária ao réu, independentemente de pedido formulado na exordial pelo autor para viabilizar o cumprimento de obrigação de fazer determinada na sentença, nos termos do artigo 536, § 1º, do CPC de 2015, compatível com a legislação trabalhista. Agravo de instrumento desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA. O agravo de instrumento não ultrapassa a barreira do conhecimento quanto ao tema que discute a correção monetária aplicável ao crédito trabalhista deferido, ante a ausência de interesse recursal, na medida em que o Regional reformou a sentença, na qual tinha sido determinada a atualização pelo IPCA-e, para a aplicação da TRD, exatamente nos termos em que formulado nas razões recursais da reclamada. Inócuas, portanto, as alegações de ofensa aos artigos 879, §7º, da CLT, 2º, 5º, inciso II, e 22, inciso I, da Constituição Federal . Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DIAGNÓSTICO DO EMPREGADO COM O VÍRUS "HIV" DURANTE O PÉRIODO DO AVISO-PRÉVIO. SÚMULA nº 443 DO TST. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE. O cerne da controvérsia refere-se à proporcionalidade da condenação indenizatória por dano moral. A rescisão contratual implementada pela empresa diante do diagnóstico de uma doença tão grave e estigmatizante, como é o caso do reclamante (soropositivo), revela-se discriminatória e consiste em dano moral in re ipsa , de modo a atrair a respectiva reparação indenizatória, o que afasta a alegação de ofensa aos artigos 818 da CLT , 373 do CPC/2015 e 5º, inciso X, da Constituição da República. Ressalta-se que o valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base na extensão do dano, à luz do artigo 944 do Código Civil, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a se adequar a indenização à gravidade do dano experimentado pela parte e às consequências daí advindas, atentando-se para a finalidade reparadora e pedagógica da indenização. Prevalece na jurisprudência desta Corte superior o entendimento de que não se admite a majoração ou a diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância recursal de natureza extraordinária. Entretanto, tem-se admitido essa possibilidade apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos. Desse modo, em respeito ao princípio da proporcionalidade, à extensão do dano, à culpa e ao aporte financeiro da reclamada - pessoa jurídica -, bem como à necessidade de que o valor fixado a título de indenização por danos morais atenda à sua função suasória e preventiva, capaz de convencer o ofensor a não reiterar sua conduta ilícita, verifica-se que o arbitramento do quantum indenizatório, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), é proporcional à extensão do dano, notadamente quando verificado que a reclamada, mesmo ciente da gravidade da doença que acomete o reclamante manteve a dispensa do emprego em descompasso com o princípio da dignidade da pessoa humana. Intactos, portanto, os artigos 5º, inciso V, da Constituição da República e 944 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. No caso, extrai-se do acórdão pelo qual foi examinado o recurso ordinário da reclamada que o Tribunal a quo examinou expressamente o fato de que a empresa somente tomou ciência da doença do reclamante no curso do aviso-prévio indenizado. Assentou-se que a ciência da doença no curso do aviso-prévio indenizado, por si só, não afasta a presunção de dispensa discriminatória, na forma da Súmula nº 443 do TST, o que revela a desnecessidade da interposição de embargos de declaração, bem como o intuito protelatório de rediscutir os fundamentos da decisão, motivo pelo qual deve ser confirmada a multa aplicada. Intacto o artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000330-12.2017.5.02.0322. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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