JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020334-06.2021.5.04.0221

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020334-06.2021.5.04.0221, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 13/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 2. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE HIV. PRESUNÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO NÃO AFASTADA. SÚMULA 443 DO TST E TEMA 254 DE IRR. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. DESPROPORCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido, nos temas. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ARBITRAMENTO EM VALOR SUPERIOR AO POSTULADO NA INICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. Ante as razões apresentadas pela parte agravante, impõe-se o processamento do agravo de instrumento da reclamada. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ARBITRAMENTO EM VALOR SUPERIOR AO POSTULADO NA INICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. Diante de possível ofensa ao artigo 492 do CPC, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ARBITRAMENTO EM VALOR SUPERIOR AO POSTULADO NA INICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. 1. A controvérsia reside em determinar se o arbitramento judicial de indenização por dano moral em valor superior ao expressamente postulado na petição inicial configura julgamento ultra petita . A reclamada sustenta que, ao deferir R$30.000,00 (trinta mil reais), valor superior aos R$20.000,00 (vinte mil reais) originalmente pleiteados, a Corte de origem extrapolou os limites objetivos da demanda. 2. Com efeito, no caso em tela, o pedido foi formulado de maneira precisa quanto ao valor, pois a parte autora deixou claro o valor da indenização pleiteada, conforme pode se constata no rol de pedidos da petição inicial: " b) Indenização por dano moral, item 3. R$ 20.000,00 ". 3. Nos termos dos artigos 322 e 324 do CPC, o pedido deve ser formulado de maneira clara e precisa. O termo "certo" denota que o pedido precisa ser individualizado, de forma que o juiz compreenda, inequivocamente, o que está sendo pleiteado, com todos os seus elementos claramente identificados. Já o termo "determinado" exige que a pretensão tenha sua extensão objetivamente definida. 4. À luz dessas diretrizes, observa-se que, no caso em questão, o valor postulado para indenização por dano moral não se trata de um valor meramente estimado ou de um montante fixado para fins de cálculo posterior. Ao contrário, a parte autora foi clara e expressa em sua postulação, conforme consta da petição inicial, ao especificar que o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) seria adequado e proporcional ao dano alegado. 5. Portanto, o pedido apresentado foi claro e determinado, sem espaço para ambiguidade. Nesse cenário, a decisão proferida pelo eg. Tribunal Regional, ao arbitrar a indenização em R$30.000,00 (trinta mil reais), ultrapassou os limites do que foi postulado, configurando julgamento ultra petita . 6. O artigo 492 do CPC dispõe que " é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado .". Ao conceder valor superior ao postulado, a Corte a quo violou o disposto no referido artigo, que estabelece uma norma de ordem pública no âmbito processual. 7. Configurada a violação do artigo 492 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020334-06.2021.5.04.0221. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 14/05/2026.)
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