- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010277-37.2021.5.03.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELO AUTOR - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS POR GRADES. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. 1.1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi dado provimento ao recurso ordinário do réu , para pronunciar a decadência da pretensão relativa às "Diferenças Salariais - Grades". 1.2. Consoante se infere dos autos, há certidão informando a ocorrência do trânsito em julgado da reclamação trabalhista matriz em 21/5/2020. Contudo, na forma da Súmula 100, IV, do TST, " o juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do ' dies a quo' do prazo decadência " . 1.3. Nessa esteira , compulsando os autos, bem como em consulta ao sistema de acompanhamento processual do TRT da 3ª Região, verifica-se que a pretensão da parte autora está voltada a desconstituir o acórdão regional, publicado em junho de 2014, por meio do qual foi mantida a condenação do então reclamado, Banco Santander (Brasil) S.A. ao pagamento de "Diferenças Salariais - Grades" e "Ajuda Residencial Incorporada". Ocorre que, contra a referida decisão, o reclamado interpôs recurso de revista , deixando, todavia , de impugnar a matéria objeto da presente ação rescisória ("Diferenças Salariais - Grades") . 1.4. Assim sendo, embora a certidão colacionada revele o trânsito em julgado do processo originário em 21/5/2020, constata-se que a controvérsia relativa às diferenças salariais por grades tornou-se definitiva em junho de 2014, quando expirado o prazo para a interposição do recurso de revista. 1.5. A hipótese dos autos se amolda à compreensão contida na primeira parte do item II da Súmula 100 do TST, segundo a qual, " havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial ". 1.6. Nessa esteira, especificamente no que se refere às "Diferenças Salariais - Grades", verifica-se que o prazo para o ajuizamento da ação rescisória iniciou em junho de 2014 e expirou em junho de 2016 (Súmula 100, II e IV, do TST), razão pela qual o ajuizamento da demanda apenas em 26 de fevereiro de 2021, quando já ultrapassado o biênio a que alude o art. 975 do CPC, enseja a configuração da decadência, no particular. Irretocável, portanto, a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. 2. "AJUDA RESIDENCIAL INCORPORADA". ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2.1. Na forma do art. 966, VIII, do CPC, " há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado ". O conceito refere-se à adoção de pressuposto fático equivocado, sobre o qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. 2.2. Sobre o tema, ressalta-se a diretriz da Orientação Jurisprudencial 136 da SBDI-2 do TST, no sentido de que " a caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas ". 2.3. No caso, conforme consignado na decisão agravada, a parte autora localiza o erro de fato na inobservância, pelo Tribunal Regional, da prescrição total da pretensão, circunstância sobre a qual houve efetiva controvérsia nos autos originários (art. 966, § 1º, do CPC). Importa destacar que, ao prolatar o acórdão rescindendo, a Corte de origem concluiu expressamente pela incidência da prescrição parcial quanto à ajuda residencial incorporada. Não há, portanto, na decisão rescindenda a admissão de fato inexistente ou a desconsideração de um fato efetivamente ocorrido. A parte demonstra, na verdade, mero inconformismo com as conclusões jurídicas que decorreram das premissas fáticas evidenciadas, não podendo o erro de fato ser confundido com eventual erro de julgamento. Inviabilizada, portanto, a pretensão de corte rescisório fundada no inciso VIII do art. 966 do CPC. Agravo conhecido e desprovido . II - AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELO RÉU - JOSÉ MAURÍLIO PEREIRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, " o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento ". Assim, considerando o trabalho adicional do advogado da parte ré na defesa de sua cliente em grau recursal na ação rescisória, mediante apresentação de recurso ordinário e de contrarrazões ao recurso ordinário do autor , necessária a majoração da parcela honorária. Agravo conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010277-37.2021.5.03.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.