- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
TST – Ação Rescisória 0000552-74.2023.5.13.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/03/2026, p. 08/04/2026
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO SANADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3.º, III, DO CPC DE 2015. 1. O agravante alega inicialmente a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido teria sido omisso na apreciação da questão relativa à impossibilidade de cumprimento da obrigação imposta no acórdão rescindendo, circunstância que tornaria nulo o acórdão regional, conforme suscitado em seu recurso ordinário. 2. A alegação, contudo, não procede, uma vez que o art. 1.013 do CPC de 2015, no inciso III de seu § 3.º, repele expressamente a nulidade da decisão omissa na apreciação de determinada questão em razão da devolutividade inerente ao recurso ordinário. E a decisão agravada, por sua vez, se manifestou expressamente sobre a questão que alegadamente teria sido alvo da omissão apontada nas razões recursais, resultando daí concluir pela inexistência do vício apontado. 3. Agravo conhecido e desprovido no tema. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. O agravante alega cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento do pedido de produção de prova oral. 2. Compulsando-se os autos, verifica-se, de fato, que, como destacado na decisão agravada, não houve pedido de produção de provas neste feito; o pedido a que alude o agravante foi formulado somente em suas razões finais, apresentadas após o encerramento da instrução processual, isto é, quando a questão já estava recoberta pela preclusão, o que leva a concluir pela inexistência do cerceamento alegado. 3. Agravo conhecido e não provido no particular. PEDIDO DESCONSTITUTIVO CALCADO NO ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015. ERRO DE FATO. ENQUADRAMENTO DO EMPREGADO. QUESTÕES INTEGRANTES DA CONTROVÉRSIA NO PROCESSO MATRIZ, ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 136 DO TST. 1. Cuida-se de pedido de corte amparado no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015: segundo alegado, o capítulo decisório do acórdão rescindendo que deferiu ao agravado o seu enquadramento na "grade 12", zona salarial 5, condenando o banco agravante ao pagamento das diferenças salariais e reflexos decorrentes; teria se sustentado em erros de fato, a saber: i) teria sido deferido ao agravado direito não reivindicado na peça inicial da reclamação trabalhista, uma vez que lhe foi concedido direito às diferenças salariais decorrentes de seu enquadramento na "Grade 12", Zona 5, considerando-se a remuneração inicial deste nível (Zona 5), e os respectivos reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13.os salários e FGTS, ao passo que o pedido inicial formulado em sua reclamação trabalhista se referia apenas ao pagamento de diferenças salariais, com caráter indenizatório; ii) teria determinado o enquadramento do agravado na política de grades, já extinta, circunstância que gera impossibilidade de cumprimento da obrigação na fase executória; e, iii) teria se equivocado no enquadramento do agravado na "Grade 12", uma vez que esta posição estava ligada a funções ligadas à vice-presidência em nível mundial do Banco Santander, não tendo correlação com as atividades de gerências operacionais que o empregado desempenhava. 2. Ocorre, porém, que todas essas questões integraram a controvérsia estabelecida na reclamação trabalhista originária: o pedido deduzido na petição inicial do processo matriz é expresso no sentido de postular o enquadramento do agravado na grade 12, bem como de incorporar as diferenças decorrentes em sua remuneração, com as devidas integrações, o que, aliás, espanca a alegação de julgamento extra petita em razão de uma suposta natureza indenizatória da postulação que, em verdade, não existiu. 3. E tendo integrado a controvérsia, as questões em exame foram alvo de pronunciamento judicial expresso na decisão rescindenda, que se manifestou de forma exauriente sobre a extinção da política de grades ter ocorrido na vigência do contrato de trabalho do autor, com a invocação do art. 468 da CLT e da OJ SBDI-1 n.º 261 deste Tribunal, além de ter evidenciado os critérios para definição de seu enquadramento na Grade 12, zona 5. 4. Tais constatações afastam a possibilidade de caracterização do erro de fato, consoante estabelece o § 1.º do art. 966 do CPC de 2015. O caso é, portanto, de aplicação da compreensão reunida em torno da OJ SBDI-2 n.º 136 desata Corte Superior, como bem decidido na decisão agravada, o que leva a concluir que a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. 5. Agravo conhecido e desprovido na questão. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AGRAVADO. DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO IMPUGNADA. PROVA APTA À DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. TEMA N.º 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST E § 3º DO ART. 99 DO CPC/15. 1. O agravante impugna a decisão agravada quanto à concessão da gratuidade ao agravado, alegando, em suma, a ausência de prova de sua miserabilidade. 2. Diferentemente do que alega o agravante, porém, a declaração de pobreza é, sim, instrumento apto a provar o estado de hipossuficiência nesse sentido, o Tema n.º 21 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte Superior, de natureza vinculante. E isso ocorre porque a lei, no caso a Lei n.º 7.115/1983, assim prevê ao dispor sobre a "prova documental nos casos que indica", incluindo, em seu art. 1.º, a declaração para fazer prova de pobreza. Ademais, o § 3º do art. 99 do CPC/15 estabelece, com clareza, que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 3. Logo, como a declaração apresentada não foi impugnada pelo agravante em seu conteúdo, deve ser mantida a decisão agravada. 4. Agravo conhecido de desprovido no tema. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NO PROCESSO MATRIZ. INDEFERIMENTO. 1. Tendo em conta a improcedência da pretensão desconstitutiva formulada pelo autor, indefere-se a tutela provisória de urgência pleiteada com o fito de suspender o curso da execução no processo matriz até o trânsito em julgado da presente decisão. 2. Pedido de tutela provisória de urgência indeferido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000552-74.2023.5.13.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 26/03/2026. Juntado aos autos em 08/04/2026.)
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