- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Agravo 0003274-86.2023.5.20.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/05/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: DECADÊNCIA. ALEGAÇÃO RENOVADA PELO RÉU EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. A decisão rescindenda consiste na sentença que condenou o Banco autor ao pagamento de reflexos das horas extras no repouso semanal dos bancários substituídos. O recurso ordinário interposto pelo reclamado não foi conhecido por deserção. O reclamado interpôs recurso de revista e o posterior Agravo de Instrumento com o fim de reverter o decreto de deserção e obter o exame do seu recurso ordinário. Assim, considerando que o recurso de revista e o subsequente agravo de instrumento continham matéria que podia tornar insubsistente a decisão que não conheceu do recurso ordinário que versava sobre a repercussão das horas extras no RSR, tem incidência, no caso, a ressalva constante do item II da Súmula 100 desta Corte a postergar o início da contagem do prazo decadencial para o dia posterior ao trânsito em julgado da decisão do Agravo de Instrumento. Nesse sentido, dispõe a Orientação Jurisprudencial 80 da SDI-II desta Corte que “o não-conhecimento do recurso por deserção não antecipa o ‘dies a quo’ do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória, atraindo, na contagem do prazo, a aplicação da Súmula nº 100 do TST. Tendo a decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento transitado em julgado em 10/5/2017 e a ação rescisória sido ajuizada em 25/4/2019, não há decadência a ser decretada. Rejeito. AGRAVO INTERPOSTO PELO BANCO AUTOR NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL NA AÇÃO RESCISÓRIA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. As matérias em destaque são inovatórias, uma vez que não integraram as razões do recurso ordinário. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INC. VIII DO ART. 966 DO CPC. ERRO DE FATO. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO BANCÁRIO. A sentença rescindenda condenou o Banco ao pagamento do reflexo das horas extras no repouso semanal dos substituídos, asseverando que a análise detida dos contracheques apresentados pelo reclamado demonstra que não houve comprovação do pagamento das verbas pleiteadas. O autor alega a existência de erro de fato, consistente na circunstância de o julgador ter deixado de confrontar os contracheques com os controles de frequência “para aferir a quantificação de horas e informar se de fato, houve maior quantidade nos contracheques em relação às folhas de ponto e se esta quantificação maior refletiria na repercussão dos rsr´s’”. Ocorre que a questão relativa à existência de especificação do pagamento do reflexo das horas extras no repouso semanal remunerado e o correto pagamento dessa repercussão foi objeto da controvérsia instaurada na reclamação trabalhista e sobre ela houve expressa manifestação na sentença rescindenda. Assim, o acolhimento da pretensão rescisória encontra óbice no disposto no § 1º do art. 966 do CPC e no entendimento concentrado na Orientação Jurisprudencial 136 da SDI-II desta Corte, os quais estabelecem que, para a caracterização do erro de fato é indispensável que o fato alegado não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. O erro de fato alegado consistiria, em verdade, na conclusão que se poderia extrair do confronto entre os contracheques e os controles de frequência. Entretanto, a possível conclusão decorrente da interpretação e do confronto das provas não caracteriza erro de fato, mas, quando muito, eventual erro de julgamento, o que não autoriza o corte rescisório fundado no inc. VIII do art. 966 do CPC. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0003274-86.2023.5.20.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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