- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 1001558-69.2017.5.02.0468, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO TOTAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004 E POSTERIOR À VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. A controvérsia estabelecida gira em torno do prazo aplicável e do termo inicial daprescriçãoda pretensão relativa à indenização por danos materiais decorrentes deacidentedetrabalhotípico. 2. Esta Corte tem-se posicionado no sentido de que a definição do prazo prescricional deve ser feita de acordo com a data do infortúnio: antes ou após a vigência da Emenda Constitucional nº 45/04. No caso de o fato ser posterior à alteração da Constituição Federal, aplica-se o prazo do art. 7º, XXIX, da Carta Magna. Por outro lado, na hipótese de constatação de evento ocorrido em período anterior à referida Emenda, incide o prazo do Código Civil (art. 206, §3º, V). 3. De outra sorte, em se tratando de pretensão de indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho, que se equipara a doença profissional, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ou do resultado gravoso. No mesmo sentido, o teor da Súmula 278 do STJ, segundo a qual " o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ". 4. Na hipótese, assinala a Corte de origem que " o recorrido teve ciência inequívoca da sua incapacidade laboral, em 19/04/2004, com a elaboração do laudo pericial médico nos autos da ação acidentária movida em face do INSS (processo nº 2723/2003), pois foi neste momento que o recorrido passou a ter exata ciência da extensão da moléstia e das consequências dela advindas " (sem destaques no original). Nesse contexto, deve-se aplicar o prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, §3º, V, do CC. 5. Ajuizada a ação apenas em 21/7/2017, quando decorridos mais de 13 anos desde a noticiada ciência inequívoca da lesão, está irremediavelmente prescrita a pretensão de indenização por dano material. Agravo conhecido e provido para não conhecer do recurso de revista do reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001558-69.2017.5.02.0468. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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